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0005054-13.2026.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005054-13.2026.4.05.8001 RECORRENTE: LOURDES CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TIAGO DE AZEVEDO LIMA - SC36672 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600-A EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE AFASTOU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO ORIGINÁRIO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO AO BANCO PAGADOR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA TESE II DO TEMA 183 DA TNU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005054-13.2026.4.05.8001 RECORRENTE: LOURDES CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TIAGO DE AZEVEDO LIMA - SC36672 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600-A VOTO PROCESSO Nº: 0005054-13.2026.4.05.8001 RECORRENTE: LOURDES CANDIDO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS E BANCO BRADESCO S.A. JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE AFASTOU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO ORIGINÁRIO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO AO BANCO PAGADOR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA TESE II DO TEMA 183 DA TNU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e declarou a incompetência da Justiça Federal. 2. Razões recursais da autora defendendo, em síntese, a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 3. No caso concreto, verifica-se que a contratação originária impugnada pela parte autora foi realizada junto ao Banco Mercantil, instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. 4. Somente em momento posterior ocorreu a cessão do crédito ao Banco Bradesco, instituição atualmente responsável tanto pela cobrança do débito quanto pelo pagamento do benefício previdenciário. 5. A circunstância de o crédito ter sido posteriormente cedido ao banco pagador não altera a natureza da relação jurídica originária submetida à apreciação judicial. A cessão de crédito constitui negócio jurídico posterior, que transfere a titularidade do crédito, sem modificar os elementos essenciais da contratação inicialmente celebrada. 6. A TNU, em sede de representativo de controvérsia (Tema n. 183), PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado em 12/09/2018, fixou as seguintes teses: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do artigo 6º, da lei 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS nessa hipótese é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". 7. A análise da legitimidade passiva do INSS, para fins de aplicação do Tema 183 da TNU, deve considerar a instituição financeira que originariamente celebrou o contrato impugnado, e não eventual cessionária que venha posteriormente a assumir a titularidade do crédito. 8. Assim, tendo o contrato originário sido celebrado com instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a hipótese subsume-se à Tese II do Tema 183 da TNU, segundo a qual o INSS possui legitimidade para integrar o polo passivo das demandas que discutem empréstimos consignados supostamente irregulares celebrados por instituição financeira não pagadora do benefício. 9. A posterior cessão do crédito ao Banco Bradesco não tem o condão de afastar a legitimidade passiva da autarquia previdenciária nem de deslocar a controvérsia para a hipótese disciplinada pela Tese I do referido tema. 10. Dessa forma, mostra-se equivocado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS e, por consequência, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem. 11. Recurso provido. (E2) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005054-13.2026.4.05.8001 RECORRENTE: LOURDES CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TIAGO DE AZEVEDO LIMA - SC36672 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR afms

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