Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Processo 0005054-07.2012.8.26.0040 (020.01.2012.005054) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Anchieta Brasiliense Recauchutagem de Pneus - Vistos. MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a executada. Junte a executada formulário preenchido com os dados do Sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico, caso ainda não tenha feito. Com a juntada desses dados, independentemente de nova conclusão, encaminhe a unidade judicial este processo para a fila 214 - analise de cartório urgente. Na observação, deverá constar a anotação "MLE" Após, expeça-se o MLE e certifique-se nos autos A executada deverá acompanhar a expedição do MLE pelo site deste Tribunal de Justiça e, após a sua emissão, conferência e assinatura, o mandado será processado diretamente pela instituição bancária, conforme solicitado no formulário de MLE. CUSTAS FINAIS Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa, caso ainda nãorecolhidas ou sejabeneficiário da gratuidade da justiça Na satisfação da execução fiscal, o valor deve corresponder a 2% do valor fixado na sentença, observados osvaloresmínimodeR$ 192,10(5 UFESPs) emáximode R$115.260,00(3000 UFESPs). Observo que a UFESP no ano de2026equivale aR$ 38,42. valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. O executado, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. - ADV: ROBERTA GONCALVES P DE ALENCAR MEDEIROS (OAB 131890/SP), DOUGLAS BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP)