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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0005052-84.2026.8.26.0577 (processo principal 1009448-58.2024.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.M.N. - R.A.N. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por R.A.N. (págs. 86/92) contra a decisão de págs. 81/82, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a natureza salarial do adicional de periculosidade, afastou o alegado excesso de execução e reputou correta a memória apresentada por E.M.N., representado por sua genitora A.C.A.M.M., fixando o débito e determinando a apresentação de planilha atualizada com a multa e os honorários do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, duas questões. A primeira consiste em contradição quanto à incidência imediata dos honorários, ao argumento de que é beneficiário da gratuidade concedida nos autos principais, de forma que a verba deveria permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. A segunda consiste em omissão quanto ao pagamento de R$ 600,00 realizado em março de 2026, expressamente lançado em sua memória de cálculo. Intimado, o exequente manifestou-se às págs. 122/130, concordando com a suspensão da exigibilidade dos honorários enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade e reconhecendo, quanto ao pagamento de março de 2026, a existência de inexatidão material pontual, porquanto lançara R$ 300,00 quando o valor efetivamente comprovado foi de R$ 600,00. Apresentou, por isso, memória retificada (págs. 131/132), pela qual o débito provisório passa a corresponder a R$ 5.240,99, insurgindo-se, contudo, contra a adoção do montante de R$ 4.410,97 pretendido pelo embargante. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. No que toca à gratuidade, assiste razão ao embargante. A sentença proferida no processo de conhecimento concedeu-lhe o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos se projetam sobre a fase de cumprimento, por força do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de renovação do pedido e enquanto não sobrevier decisão expressa de revogação. Impõe-se, pois, esclarecer que os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do mesmo diploma, embora efetivamente incidam diante do não pagamento voluntário, têm a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação que justificou a concessão da benesse. Registre-se que tal suspensão não afasta a incidência da verba honorária nem alcança a multa de dez por cento, que não ostenta natureza sucumbencial e decorre do próprio inadimplemento, tampouco repercute sobre o crédito alimentar principal. Quanto ao pagamento de março de 2026, verifica-se efetiva omissão. A decisão embargada reconheceu o débito sem enfrentar o pagamento de R$ 600,00 comprovadamente realizado naquela competência, quantia que necessariamente deve ser considerada na apuração do saldo, sob pena de enriquecimento sem causa. Acolhe-se, nesse ponto, o esclarecimento prestado pelo próprio exequente, que reconheceu haver lançado apenas R$ 300,00, quando o valor efetivamente pago foi de R$ 600,00, apresentando memória retificada que, corrigida exclusivamente essa competência e preservados os demais critérios, apura o débito provisório em R$ 5.240,99. Não se acolhe, todavia, a pretensão de fixação do débito em R$ 4.410,97. Esse montante não decorre da simples correção do pagamento de março, mas de memória unilateral construída sobre premissa já expressamente rejeitada na decisão embargada, consistente na exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, de modo que a correção deve observar a metodologia reconhecida como correta pelo Juízo, preservada a incidência do percentual alimentar sobre os vencimentos líquidos, inclusive sobre o adicional de periculosidade. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sem modificação do resultado quanto à rejeição da impugnação, integrar a decisão de págs. 81/82 nos seguintes termos. Primeiro, para reconhecer que os honorários do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil incidem, mas permanecem com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma, enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade deferida ao executado, sem afastamento da multa nem repercussão sobre o crédito alimentar. Segundo, para reconhecer o pagamento de R$ 600,00 realizado em março de 2026 e adequar o débito provisório ao valor de R$ 5.240,99, constante da memória retificada de págs. 131/132, rejeitada a pretensão de fixação em R$ 4.410,97. No mais, prossiga-se no cumprimento de sentença pelo débito provisoriamente apurado, mantendo-se o desconto em folha já implementado pela fonte pagadora, nos exatos termos do título, e oficie-se à empregadora (Empresa Municipal de Urbanização de Jaboticabal Ltda) para que apresente os holerites e fichas financeiras do executado desde setembro de 2024, a fim de possibilitar a apuração das eventuais diferenças mediante memória complementar. A presente decisão valerá como ofício, que deverá ser encaminhada pela parte autora, preferencialmente via e-mail, comprovando-se o envio em 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail upj1a4famsjcampos@tjsp.jus.br, em arquivo PDF e constando o número do processo no campo assunto. Com a resposta, intime-se o requerente a juntar planilha de cálculo atualizada, mês a mês, com base nos rendimentos informados, incluindo-se os juros e correção monetária. Com a informação, intime-se o requerido a para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de inicio dos atos executórios. Int. - ADV: HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP), CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP)
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