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0005052-07.2026.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005052-07.2026.8.26.0344/SP EXECUTADO: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ADVOGADO(A): MATHEUS BIRK (OAB RS108086) ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos, contudo, deixo de acolhê-los, eis que inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão de evento 20. No caso dos autos, pretende a parte embargante alcançar modificação da decisão por vias oblíquas, ou seja, pelos embargos de declaração, que não se prestam a essa função, bem como não devem se revestir de caráter infringente nos termos do art. 1.022, do CPC, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso. Ademais, suficientemente fundamentada a decisão guerreada, de sorte que, caso assim entenda, deverá a parte pleitear a modificação de seus efeitos pelo recurso adequado. Por estar suficientemente fundamentada e por serem as razões de irresignação matérias que não dizem respeito à omissão ou contradição, mas ao mero inconformismo com o mérito do decidido, os declaratórios não comportam provimento, devendo a parte manejar seu recurso pela via adequada. Acresça-se, ademais, que a matéria acerca da competência do Juízo da recuperação judicial já foi objeto de exame, inclusive em segundo grau, conforme evento 1, DOCUMENTACAO13, evento 1, DOCUMENTACAO15 e demais documentos que instruíram o evento 1 destes autos. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Int.

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