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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005048-89.2025.4.05.8502 AUTOR: ICARO MARTINS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. São os seguintes os requisitos cumulativos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com a respectiva apreciação: Requisitos Legais Caso Concreto (I) qualidade de segurado Presente, pois a última relação previdenciária da parte autora compreendeu o período entre 1/2024 e 5/2025 (id. 130489604), oportunidade em que este requisito foi reconhecido e mantido até a data de início da incapacidade (DII) apontada em perícia judicial (5/6/2024). (II) carência, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, ressalvadas as doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 22/2022/MTP/MS Dispensada, pois a enfermidade que incapacita a parte autora pode ser classificada como cardiopatia grave, nos termos do inciso VII do artigo 2º da Portaria Interministerial nº 22/2022/MTP/MS. (III) incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias [art. 59 da Lei nº 8.213/1991] Presente. O laudo pericial registrou a existência de incapacidade total e temporária provocada por infarto agudo do miocárdio. O início do benefício (DIB) deve corresponder à data de início de incapacidade (DII), em 5/6/2024, considerando-se que o estado incapacitante é superior a 30 (trinta) dias e o requerimento administrativo foi formulado antes do trigésimo dia de afastamento das atividades, nos termos dos incisos II e III do artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com cessação (DCB) em 3/9/2024, consoante apontamentos da perícia médica (id. 163575062). 2. DISPOSITIVO: Julgo parcialmente procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, conforme resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados, após o trânsito em julgado, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de então. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE B-31 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA [URBANO] BENEFICIÁRIO ICARO MARTINS SANTOS CPF 059.129.825-21 RMI A SER CALCULADA PELO INSS QUANDO IMPLANTAR O BENEFÍCIO, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS LEGAIS DIB 5/6/2024 DCB 3/9/2024 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS DE 5/6/2024 A 3/9/2024 A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.