Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0005048-78.2026.8.26.0114 (processo principal 1060989-11.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Neves, de Rosso e Fonseca Advogados - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos. Fls. 426/428: trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão de fls. 421, que, acolhendo os embargos anteriores de fls. 419/420, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela UNICAMP no percentual mínimo das faixas do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gradação do § 5º do mesmo dispositivo, determinando que fossem calculados sobre o valor do débito quitado mediante acordo firmado entre as partes no incidente de cumprimento de sentença nº 0010080-98.2025.8.26.0114. Sustenta o embargante, em síntese, duas omissões: (i) a ausência de fundamentação quanto à adoção do patamar mínimo, porquanto não enfrentados os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, deduzidos às fls. 05; e (ii) a inobservância dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo, na medida em que os honorários, devidos aos patronos do réu, deveriam incidir sobre o proveito econômico por ele obtido, a parcela dos pedidos julgada improcedente, e não sobre o valor da condenação por ele suportada e quitada mediante acordo. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos comportam acolhimento parcial. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão ao embargante ao apontar que a decisão embargada não explicitou as razões da adoção do percentual mínimo, deixando de enfrentar expressamente os critérios deduzidos às fls. 05, o que caracteriza omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. O acolhimento, contudo, opera-se por integração, sem alteração do resultado. Com efeito, o arbitramento nas faixas do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil não se faz por soma aritmética dos critérios do § 2º, mas por juízo global de proporcionalidade entre a remuneração e o trabalho efetivamente desenvolvido. E, no caso concreto, a expressiva dimensão da base de cálculo, cifra que, ainda no percentual mínimo e já considerada a gradação decrescente do § 5º, conduz a montante substancial, é fator de compressão dos percentuais legalmente considerado pelo próprio legislador ao instituir o sistema escalonado, precisamente para evitar que a mera magnitude econômica da causa gere remuneração desproporcional ao esforço profissional. Reconhecem-se, sem dúvida, o zelo dos patronos, a duração da demanda, a atuação perante as instâncias ordinária e superior e o êxito obtido; tais circunstâncias, porém, encontram-se adequadamente remuneradas pelo percentual mínimo aplicado sobre base de cálculo de vulto, sobretudo quando se pondera que a liquidação se resolve por cálculos aritméticos simples, sem necessidade de dilação probatória ou de perícia contábil. Mantém-se, pois, o percentual mínimo de cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gradação do § 5º. Quanto ao segundo ponto, o acolhimento é de mérito, com efeito modificativo. Como consignado no v. acórdão prolatado nos autos principais, a UNICAMP pleiteou cerca de doze anos de diferenças remuneratórias (01/2004 a 04/2016), mas sua pretensão material foi vitoriosa tão somente quanto a aproximadamente três anos e meio (11/2012 a 04/2016), razão pela qual, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inverteram-se os ônus sucumbenciais, cabendo à autora arcar sozinha com os encargos, inclusive os honorários em favor dos patronos do réu. Daí decorre que a verba honorária ora arbitrada pertence aos advogados do réu e deve remunerar aquilo que eles obtiveram: a rejeição da maior parte da pretensão deduzida na inicial. Fixá-la sobre o valor do débito quitado no acordo celebrado no incidente nº 0010080-98.2025.8.26.0114 significaria, ao contrário, calcular a remuneração dos patronos do vencedor sobre a exata parcela em que ele foi vencido, resultado logicamente incompatível com a premissa do próprio acórdão exequendo. A base de cálculo correta, portanto, é o proveito econômico auferido pelo réu, correspondente à parcela dos pedidos julgada improcedente, isto é, ao período de 01/2004 a 10/2012, apurado segundo os mesmos critérios de atualização adotados pela UNICAMP na demanda de origem. Retifica-se, nesse ponto, a decisão embargada. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 426/428, para: a) MANTER a fixação dos honorários advocatícios devidos pela UNICAMP no percentual mínimo previsto para cada uma das faixas do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gradação do § 5º do mesmo artigo, agora pelos fundamentos acima explicitados; b) RETIFICAR a base de cálculo fixada na decisão de fls. 421, para determinar que os honorários incidam sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à parcela dos pedidos julgada improcedente nos autos principais, período de 01/2004 a 10/2012, e não sobre o valor do débito quitado mediante acordo no incidente nº 0010080-98.2025.8.26.0114; c) DETERMINAR que o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo do valor devido em conformidade com os parâmetros ora fixados, discriminando a apuração do proveito econômico e a aplicação escalonada dos percentuais mínimos, bem como comprove o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a instauração deste cumprimento de sentença, ressalvado que tais despesas serão objeto de reembolso pela parte executada, em razão do princípio da sucumbência, devendo ser incluídas no cálculo a ser apresentado; d) MANTER, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Após, com a apresentação do cálculo, intime-se a executada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 278126/SP), CLARISSE PINTO MORAES (OAB 405823/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)