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TJSP · Foro de Santos - 9ª Vara Cível
Processo 0005047-44.2025.8.26.0562 (processo principal 1009907-42.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cheque - Claudinei Pires - Carlos Alberto Fernandes - Diante dos elementos apresentados, defiro a penhora do crédito do devedor em Juízo (penhora no rosto dos autos), relativamente ao processo nº 0001388-88.2025.8.26.0477 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, pelo montante de R$ 70.428,98 (em valores de 01/09/2026, fluindo a partir da referida data: correção monetária e juros de 1% ao mês). A cópia da presente decisão, com assinatura digital, servirá de ofício, solicitando ao E. Juízo destinatário, a averbação da penhora no rosto dos autos, com destaque, nos termos do art. 860, do Código de Processo Civil, dando-se ciência às partes naqueles autos, "pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado" (art. 860, do CPC). A parte credora deverá acompanhar os trâmites da penhora nos autos em trâmite perante o E. Juízo de destino. Pelo que deflui do Parecer 606/2016-J, aprovado por Sua Excelência o Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça CGJ, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 23/11/2016, extraído do Processo nº 2016/00180539, para a formalização da penhora no rosto dos autos não há necessidade do concurso de Oficial de Justiça, é possível a realização por meio de ofício judicial, que pode ser encaminhado por e-mail, nos termos do art. 113 das NSCGJ. A ementa do Parecer 606/2016-J aprovado guarda o seguinte teor: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido." Colhe-se do corpo do Parecer aprovado: "Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. " [destaquei] A parte devedora ficará intimada da penhora por meio da publicação da presente decisão, ou, pessoalmente, por carta, caso não tiver procurador constituído nos autos. Quanto ao requerimento de penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 0008277-49.2025.8.26.0577 da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, visando à constrição de valores que o executado venha a receber em processo no qual atua como advogado, o pedido não merece acolhida. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se, para todos os efeitos, aos créditos trabalhistas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A constrição pretendida, portanto, incidiria sobre verba destinada à subsistência do profissional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a proteção legal conferida a tais verbas, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0008277-49.2025.8.26.0577 da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP. No mais, proceda-se a transferência dos valores bloqueados a fls. 74/76 para conta judicial a disposição do juízo, ficando deferido o levantamento pela parte credora, do valor de R$ 3.942,43, observando-se o formulário juntado a fls. 110, se em termos. Intimem-se. Santos, 03 de setembro de 2026. - ADV: CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (OAB 416637/SP), THAÍS ALMEIDA LARONGA (OAB 411026/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 407861/SP)
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