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0005047-03.2009.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005047-03.2009.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENEDITO OLIVEIRA DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY NETO MENDES FERRAZ - PI6564 e WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EDIMAR ALVES DA SILVA RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - (OAB: PI5061) NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) EPITACIO NERES DOS SANTOS NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) GONCALO AIRES FILHO RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - (OAB: PI5061) NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) JOAO MENDES NEPOMUCENO NETO RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - (OAB: PI5061) NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) ESPÓLIO DE JOÃO NEPOMUCENO NETO MARIA NILZA BRAGA MENDES NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) JOSE WELIGHTON DIAS NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) RENATO DOS SANTOS ALENCAR RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - (OAB: PI5061) NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) JOAO ALVES DE MOURA RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - (OAB: PI5061) NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) ESPÓLIO DE EDIMAR ALVES DA SILVA FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DA SILVA NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) JOSE DE SOUZA SANTOS NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) ESPÓLIO DE RENATO DOS SANTOS ALENCAR EVAILZA LUZ MENDES ALENCAR NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) BENEDITO OLIVEIRA DUARTE NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) ESPÓLIO DE JOÃO ALVES DE MOURA OZENI BATISTA DE MOURA NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) ESPÓLIO DE GONÇALO AIRES FILHO MARIA DAS GRACAS SANTANA SILVA AYRES NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 754860961 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 0005047-03.2009.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENEDITO OLIVEIRA DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY NETO MENDES FERRAZ - PI6564 e WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Benedito Oliveira Duarte e outros em face da União Federal, no qual se executa título judicial relativo ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA. Após o trânsito em julgado do título executivo, os exequentes deram início ao cumprimento de sentença, tendo a União apresentado impugnação, na qual alegou excesso de execução e controverteu os critérios utilizados na elaboração dos cálculos, inclusive quanto à dedução de valores decorrentes de pagamentos judiciais anteriores. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo e prestados esclarecimentos complementares, este Juízo, por meio da decisão de ID 2185149064, rejeitou a impugnação da União e homologou os valores apurados pelo auxiliar do Juízo. Contra essa decisão, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 1024490-30.2025.4.01.0000, no qual voltou a questionar os critérios adotados na liquidação, inclusive no tocante às deduções decorrentes de pagamentos judiciais. O recurso foi desprovido, tendo o Tribunal prestigiado a conta produzida pelo auxiliar judicial diante da ausência de elementos suficientes para afastar sua presunção de correção. Sobreveio o trânsito em julgado da decisão. Em razão disso, pelo despacho ID 2235951273, foi determinada a expedição dos requisitórios complementares, observados os valores homologados. Após a expedição das requisições, a União requereu prazo para conferência e, na manifestação de ID 2254862257, alegou a “possível ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada em relação aos precatórios expedidos”, sustentando risco de pagamento em duplicidade. Requereu, assim, o cancelamento dos requisitórios ou, subsidiariamente, a suspensão de qualquer levantamento até completo esclarecimento da questão. A União instruiu sua manifestação com relatórios de pesquisa administrativa elaborados no âmbito da AGU/NUCONT, contendo resultados obtidos em bases como SAPIENS e Pagjud, nos quais foram identificados outros processos relacionados aos exequentes e sucessores, alguns classificados administrativamente como “controversos”. Os exequentes, em manifestação de 18/05/2026, requereram o indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a ocorrência de preclusão, a estabilização da liquidação e a inexistência de prova concreta de litispendência, coisa julgada conflitante ou pagamento em duplicidade. É o relatório. Decido. A questão submetida à apreciação nesta oportunidade não consiste em nova definição dos critérios de liquidação do título executivo. A conta remanescente foi objeto de perícia determinada por este Juízo, submetida ao contraditório e posteriormente homologada pela decisão ID 2185149064. A União impugnou essa decisão mediante recurso próprio, que foi definitivamente julgado. Desse modo, não cabe, nesta etapa de expedição e processamento dos requisitórios, promover nova liquidação do título ou reexaminar critérios que integraram a controvérsia anteriormente instaurada. A questão atual restringe-se a verificar se os elementos posteriormente apresentados pela União demonstram fato apto a impedir o regular processamento das requisições expedidas, notadamente litispendência, coisa julgada conflitante ou pagamento anterior do mesmo crédito. Nesse cenário, a União teve oportunidade de impugnar os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, o que efetivamente fez. Entre as matérias então suscitadas encontrava-se a necessidade de dedução de valores decorrentes de pagamentos administrativos ou judiciais anteriores, inclusive mediante utilização de lançamentos identificados como decorrentes de decisão judicial. A controvérsia conduziu à realização de perícia judicial. O auxiliar do Juízo elaborou a conta, deduziu os valores correspondentes aos requisitórios anteriormente expedidos e apurou os saldos remanescentes. A conta foi homologada pelo ID 2185149064. A União, inconformada, interpôs o Agravo de Instrumento nº 1024490-30.2025.4.01.0000, reiterando, entre outras matérias, sua insurgência quanto à consideração de pagamentos judiciais anteriores. O recurso foi desprovido e houve trânsito em julgado. Há, portanto, limite processual objetivo à renovação da controvérsia. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Isso não significa afirmar que o Juízo esteja obrigado a permitir pagamento comprovadamente duplicado. Eventual satisfação anterior do mesmo crédito, quando configuradora de fato efetivamente novo e devidamente demonstrado, exigiria exame próprio. O que não se admite é a utilização da fase de processamento do precatório para renovar os critérios da liquidação ou reapresentar, sob denominação jurídica diversa, matéria já oportunamente deduzida e definitivamente solucionada. Essa consideração assume especial relevância quanto aos pagamentos associados ao processo anteriormente identificado pela União como 20013400035083-1, pois tal elemento já havia sido utilizado durante a impugnação para justificar os abatimentos pretendidos. A circunstância de nova pesquisa administrativa voltar a localizar esse processo não transforma em fato novo aquilo que já integrava a controvérsia da liquidação. Isso porque, embora as pesquisas LABRA/NUCONT tenham localizado diversos processos associados aos CPFs dos exequentes e sucessores, a existência de outra demanda em nome do mesmo servidor não demonstra, por si só, identidade entre os créditos. Os próprios relatórios evidenciam processos referentes a matérias diversas, bem como cumprimentos de sentença, embargos, apelações, agravos e outros incidentes derivados de uma mesma relação processual. Há, inclusive, diversas ocorrências vinculadas administrativamente a uma mesma ação originária, embora apresentadas sob numerações processuais diferentes. Também foram identificadas demandas relacionadas à GDAFA, ao passo que o título executado nestes autos se refere à GDFFA. Embora exista relação histórica entre tais gratificações, a proximidade temática não autoriza concluir automaticamente que o pagamento de uma corresponda à satisfação do crédito reconhecido nestes autos. Para tanto, seria necessária a demonstração concreta de coincidência entre o título, as parcelas e as competências abrangidas. O que não restou comprovado nos presentes autos. A propósito, os precedentes invocados pelos exequentes caminham no sentido de que a litispendência e o pagamento anterior devem ser comprovados por quem os alega, não sendo suficiente relatório contendo apenas nomes e referências processuais desacompanhado da demonstração da identidade material das pretensões. Quanto à alegação de litispendência e coisa julgada, a primeira pressupõe reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, pela identidade dos elementos legalmente exigidos. A coisa julgada, por sua vez, igualmente não pode ser reconhecida com fundamento apenas na constatação de que os mesmos servidores participaram de outras demandas relativas a gratificações funcionais. No caso concreto, a União não apresentou cotejo suficiente entre as ações apontadas e o presente título que demonstre identidade apta a caracterizar qualquer desses institutos, não havendo razões para justificar a adoção das providências de elevada gravidade requeridas, tal como o cancelamento dos requisitórios expedidos após liquidação definitivamente estabilizada. Também não se mostra cabível manter indefinidamente suspenso o processamento das requisições apenas para possibilitar nova investigação administrativa. A União participou de toda a fase de liquidação, apresentou impugnação, produziu seus cálculos, manifestou-se sobre a perícia e utilizou o recurso cabível contra a decisão homologatória. Após o trânsito em julgado do agravo, este Juízo determinou a expedição dos requisitórios complementares. Nesse contexto, a suspensão somente se justificaria diante da apresentação de elemento concreto e individualizado que evidenciasse plausibilidade suficiente de pagamento do mesmo crédito em duplicidade. Conforme anteriormente explicitado, os documentos apresentados demonstram a existência de outras demandas e justificam a cautela administrativa da União, mas não alcançam esse grau de comprovação. Não é adequado transformar a fase de processamento dos requisitórios em nova oportunidade para investigação genérica de matérias que poderiam ter sido suficientemente esclarecidas durante a liquidação, sobretudo quando parte relevante da tese de abatimento já foi expressamente deduzida. Cabe ainda registrar uma peculiaridade. Os documentos que deram origem à nova objeção da União não apresentam a mesma base individualizada quanto a José de Souza Santos. A pesquisa administrativa que desencadeou a controvérsia não o incluiu entre as pessoas pesquisadas. Posteriormente, em razão de seu falecimento, foi requerida a habilitação de seu sucessor Francisco Alves Miguel Lima, tendo sido informado nos autos que houve expedição de requisitório em nome deste. Assim, a objeção genérica formulada pela União tampouco oferece fundamento específico para impedir o processamento do crédito correspondente a José de Souza Santos, observado, naturalmente, o que já tenha sido decidido quanto à regularidade da sucessão e do respectivo requisitório. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela União no ID 2254862257, tanto no que se refere ao cancelamento dos requisitórios quanto ao pedido subsidiário de suspensão de seu processamento; b) DETERMINO o regular prosseguimento dos requisitórios expedidos, com a adoção das providências necessárias à respectiva migração/processamento, observados os valores definitivamente homologados e as individualizações já constantes das requisições; c) quanto ao crédito originariamente pertencente a José de Souza Santos, deverão ser observadas a habilitação sucessória e a requisição eventualmente já expedida em favor de Francisco Alves Miguel Lima, sem alteração do valor do crédito definitivamente apurado, ressalvada apenas eventual necessidade de regularização formal pela Secretaria; Fica ressalvado que a presente decisão não reconhece abstratamente a impossibilidade de existência de qualquer pagamento anterior, mas apenas declara que os elementos apresentados pela União não demonstram fato novo, individualizado e juridicamente apto a obstar os requisitórios, não sendo admissível, nesta etapa, reabrir matérias já abrangidas pela liquidação definitivamente julgada. Cumpridas as providências relativas aos requisitórios, prossiga-se apenas quanto às eventuais questões residuais ainda pendentes, vedada a reabertura dos critérios e valores já definitivamente homologados. Intimem-se. Após, cumpra-se. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005047-03.2009.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENEDITO OLIVEIRA DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY NETO MENDES FERRAZ - PI6564 e WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EDIMAR ALVES DA SILVA RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - (OAB: PI5061) NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) EPITACIO NERES DOS SANTOS NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) GONCALO AIRES FILHO RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - (OAB: PI5061) NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) JOAO MENDES NEPOMUCENO NETO RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - (OAB: PI5061) NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) ESPÓLIO DE JOÃO NEPOMUCENO NETO MARIA NILZA BRAGA MENDES NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) JOSE WELIGHTON DIAS NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) RENATO DOS SANTOS ALENCAR RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - (OAB: PI5061) NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) JOAO ALVES DE MOURA RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - (OAB: PI5061) NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) ESPÓLIO DE EDIMAR ALVES DA SILVA FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DA SILVA NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) JOSE DE SOUZA SANTOS NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) ESPÓLIO DE RENATO DOS SANTOS ALENCAR EVAILZA LUZ MENDES ALENCAR NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) BENEDITO OLIVEIRA DUARTE NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) ESPÓLIO DE JOÃO ALVES DE MOURA OZENI BATISTA DE MOURA NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) ESPÓLIO DE GONÇALO AIRES FILHO MARIA DAS GRACAS SANTANA SILVA AYRES NEY NETO MENDES FERRAZ - (OAB: PI6564) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 754860961 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 0005047-03.2009.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENEDITO OLIVEIRA DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY NETO MENDES FERRAZ - PI6564 e WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Benedito Oliveira Duarte e outros em face da União Federal, no qual se executa título judicial relativo ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA. Após o trânsito em julgado do título executivo, os exequentes deram início ao cumprimento de sentença, tendo a União apresentado impugnação, na qual alegou excesso de execução e controverteu os critérios utilizados na elaboração dos cálculos, inclusive quanto à dedução de valores decorrentes de pagamentos judiciais anteriores. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo e prestados esclarecimentos complementares, este Juízo, por meio da decisão de ID 2185149064, rejeitou a impugnação da União e homologou os valores apurados pelo auxiliar do Juízo. Contra essa decisão, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 1024490-30.2025.4.01.0000, no qual voltou a questionar os critérios adotados na liquidação, inclusive no tocante às deduções decorrentes de pagamentos judiciais. O recurso foi desprovido, tendo o Tribunal prestigiado a conta produzida pelo auxiliar judicial diante da ausência de elementos suficientes para afastar sua presunção de correção. Sobreveio o trânsito em julgado da decisão. Em razão disso, pelo despacho ID 2235951273, foi determinada a expedição dos requisitórios complementares, observados os valores homologados. Após a expedição das requisições, a União requereu prazo para conferência e, na manifestação de ID 2254862257, alegou a “possível ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada em relação aos precatórios expedidos”, sustentando risco de pagamento em duplicidade. Requereu, assim, o cancelamento dos requisitórios ou, subsidiariamente, a suspensão de qualquer levantamento até completo esclarecimento da questão. A União instruiu sua manifestação com relatórios de pesquisa administrativa elaborados no âmbito da AGU/NUCONT, contendo resultados obtidos em bases como SAPIENS e Pagjud, nos quais foram identificados outros processos relacionados aos exequentes e sucessores, alguns classificados administrativamente como “controversos”. Os exequentes, em manifestação de 18/05/2026, requereram o indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a ocorrência de preclusão, a estabilização da liquidação e a inexistência de prova concreta de litispendência, coisa julgada conflitante ou pagamento em duplicidade. É o relatório. Decido. A questão submetida à apreciação nesta oportunidade não consiste em nova definição dos critérios de liquidação do título executivo. A conta remanescente foi objeto de perícia determinada por este Juízo, submetida ao contraditório e posteriormente homologada pela decisão ID 2185149064. A União impugnou essa decisão mediante recurso próprio, que foi definitivamente julgado. Desse modo, não cabe, nesta etapa de expedição e processamento dos requisitórios, promover nova liquidação do título ou reexaminar critérios que integraram a controvérsia anteriormente instaurada. A questão atual restringe-se a verificar se os elementos posteriormente apresentados pela União demonstram fato apto a impedir o regular processamento das requisições expedidas, notadamente litispendência, coisa julgada conflitante ou pagamento anterior do mesmo crédito. Nesse cenário, a União teve oportunidade de impugnar os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, o que efetivamente fez. Entre as matérias então suscitadas encontrava-se a necessidade de dedução de valores decorrentes de pagamentos administrativos ou judiciais anteriores, inclusive mediante utilização de lançamentos identificados como decorrentes de decisão judicial. A controvérsia conduziu à realização de perícia judicial. O auxiliar do Juízo elaborou a conta, deduziu os valores correspondentes aos requisitórios anteriormente expedidos e apurou os saldos remanescentes. A conta foi homologada pelo ID 2185149064. A União, inconformada, interpôs o Agravo de Instrumento nº 1024490-30.2025.4.01.0000, reiterando, entre outras matérias, sua insurgência quanto à consideração de pagamentos judiciais anteriores. O recurso foi desprovido e houve trânsito em julgado. Há, portanto, limite processual objetivo à renovação da controvérsia. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Isso não significa afirmar que o Juízo esteja obrigado a permitir pagamento comprovadamente duplicado. Eventual satisfação anterior do mesmo crédito, quando configuradora de fato efetivamente novo e devidamente demonstrado, exigiria exame próprio. O que não se admite é a utilização da fase de processamento do precatório para renovar os critérios da liquidação ou reapresentar, sob denominação jurídica diversa, matéria já oportunamente deduzida e definitivamente solucionada. Essa consideração assume especial relevância quanto aos pagamentos associados ao processo anteriormente identificado pela União como 20013400035083-1, pois tal elemento já havia sido utilizado durante a impugnação para justificar os abatimentos pretendidos. A circunstância de nova pesquisa administrativa voltar a localizar esse processo não transforma em fato novo aquilo que já integrava a controvérsia da liquidação. Isso porque, embora as pesquisas LABRA/NUCONT tenham localizado diversos processos associados aos CPFs dos exequentes e sucessores, a existência de outra demanda em nome do mesmo servidor não demonstra, por si só, identidade entre os créditos. Os próprios relatórios evidenciam processos referentes a matérias diversas, bem como cumprimentos de sentença, embargos, apelações, agravos e outros incidentes derivados de uma mesma relação processual. Há, inclusive, diversas ocorrências vinculadas administrativamente a uma mesma ação originária, embora apresentadas sob numerações processuais diferentes. Também foram identificadas demandas relacionadas à GDAFA, ao passo que o título executado nestes autos se refere à GDFFA. Embora exista relação histórica entre tais gratificações, a proximidade temática não autoriza concluir automaticamente que o pagamento de uma corresponda à satisfação do crédito reconhecido nestes autos. Para tanto, seria necessária a demonstração concreta de coincidência entre o título, as parcelas e as competências abrangidas. O que não restou comprovado nos presentes autos. A propósito, os precedentes invocados pelos exequentes caminham no sentido de que a litispendência e o pagamento anterior devem ser comprovados por quem os alega, não sendo suficiente relatório contendo apenas nomes e referências processuais desacompanhado da demonstração da identidade material das pretensões. Quanto à alegação de litispendência e coisa julgada, a primeira pressupõe reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, pela identidade dos elementos legalmente exigidos. A coisa julgada, por sua vez, igualmente não pode ser reconhecida com fundamento apenas na constatação de que os mesmos servidores participaram de outras demandas relativas a gratificações funcionais. No caso concreto, a União não apresentou cotejo suficiente entre as ações apontadas e o presente título que demonstre identidade apta a caracterizar qualquer desses institutos, não havendo razões para justificar a adoção das providências de elevada gravidade requeridas, tal como o cancelamento dos requisitórios expedidos após liquidação definitivamente estabilizada. Também não se mostra cabível manter indefinidamente suspenso o processamento das requisições apenas para possibilitar nova investigação administrativa. A União participou de toda a fase de liquidação, apresentou impugnação, produziu seus cálculos, manifestou-se sobre a perícia e utilizou o recurso cabível contra a decisão homologatória. Após o trânsito em julgado do agravo, este Juízo determinou a expedição dos requisitórios complementares. Nesse contexto, a suspensão somente se justificaria diante da apresentação de elemento concreto e individualizado que evidenciasse plausibilidade suficiente de pagamento do mesmo crédito em duplicidade. Conforme anteriormente explicitado, os documentos apresentados demonstram a existência de outras demandas e justificam a cautela administrativa da União, mas não alcançam esse grau de comprovação. Não é adequado transformar a fase de processamento dos requisitórios em nova oportunidade para investigação genérica de matérias que poderiam ter sido suficientemente esclarecidas durante a liquidação, sobretudo quando parte relevante da tese de abatimento já foi expressamente deduzida. Cabe ainda registrar uma peculiaridade. Os documentos que deram origem à nova objeção da União não apresentam a mesma base individualizada quanto a José de Souza Santos. A pesquisa administrativa que desencadeou a controvérsia não o incluiu entre as pessoas pesquisadas. Posteriormente, em razão de seu falecimento, foi requerida a habilitação de seu sucessor Francisco Alves Miguel Lima, tendo sido informado nos autos que houve expedição de requisitório em nome deste. Assim, a objeção genérica formulada pela União tampouco oferece fundamento específico para impedir o processamento do crédito correspondente a José de Souza Santos, observado, naturalmente, o que já tenha sido decidido quanto à regularidade da sucessão e do respectivo requisitório. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela União no ID 2254862257, tanto no que se refere ao cancelamento dos requisitórios quanto ao pedido subsidiário de suspensão de seu processamento; b) DETERMINO o regular prosseguimento dos requisitórios expedidos, com a adoção das providências necessárias à respectiva migração/processamento, observados os valores definitivamente homologados e as individualizações já constantes das requisições; c) quanto ao crédito originariamente pertencente a José de Souza Santos, deverão ser observadas a habilitação sucessória e a requisição eventualmente já expedida em favor de Francisco Alves Miguel Lima, sem alteração do valor do crédito definitivamente apurado, ressalvada apenas eventual necessidade de regularização formal pela Secretaria; Fica ressalvado que a presente decisão não reconhece abstratamente a impossibilidade de existência de qualquer pagamento anterior, mas apenas declara que os elementos apresentados pela União não demonstram fato novo, individualizado e juridicamente apto a obstar os requisitórios, não sendo admissível, nesta etapa, reabrir matérias já abrangidas pela liquidação definitivamente julgada. Cumpridas as providências relativas aos requisitórios, prossiga-se apenas quanto às eventuais questões residuais ainda pendentes, vedada a reabertura dos critérios e valores já definitivamente homologados. Intimem-se. Após, cumpra-se. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

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