2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek - CEP:65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0005046-45.2010.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Empréstimo consignado] Requerente: LOJA MEGAINFO LTDA - ME e outros Requerido: LAMARKA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) EXEQUENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito(a). DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, diante do insucesso das tentativas anteriores de localização de bens e da intimação pessoal da sócia administradora, requer a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"). DEFIRO o pedido de ID 168287197. DETERMINO a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, LAMARKA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME (CNPJ 09.148.309/0001-06), via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado apresentado na última petição (R$ 6.699,82, sem prejuízo de atualizações posteriores). DETERMINO, especificamente, a utilização da ferramenta de reiteração automática da ordem ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de alcançar eventuais depósitos futuros nas contas da executada. Frutífera a ordem, ainda que parcialmente, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente/por edital, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 854, § 3º, do CPC). Infrutífera a diligência após o período de reiteração, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de setembro de 2026. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria