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0005045-48.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005045-48.2026.8.16.0035 Processo: 0005045-48.2026.8.16.0035 Classe Processual: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$34.906,81 Requerente(s): JOANA DARC DE JESUS LOPES Requerido(s): WELTON CASSIANO FETTER 1. Ciente da interposição do Recurso de Apelação. Embora a recorrente sustente ter promovido o recolhimento integral das custas iniciais, verifica-se que os pagamentos registrados nos eventos 11 e 12 não abrangem a integralidade das despesas devidas, remanescendo pendente o recolhimento das custas relativas à prática do ato de busca e apreensão em comarca distinta daquela em que tramita a ação, nos termos do Enunciado Orientativo n.º 11 do FUNJUS, custas com receita: "incidentes procedimentais". Assim, considerando que houve somente o recolhimento das custas de Distribuição e Taxa Judiciária, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, pelo que deixo de exercer o juízo de retratação. 2. Por consequência, não exercido o juízo de retratação, cite-se o réu para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. 3. Após, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005045-48.2026.8.16.0035 Processo: 0005045-48.2026.8.16.0035 Classe Processual: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$34.906,81 Requerente(s): JOANA DARC DE JESUS LOPES Requerido(s): WELTON CASSIANO FETTER SENTENÇA 1. Devidamente intimada (evento 13) a proceder ao pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora manifestou seu descompromisso com o prazo estabelecido (evento 14). 2. Ademais a lei não exige que a intimação da autora seja pessoal, como ocorre em outras hipóteses (art. 485, § 1.º, do CPC/2015). Nesse sentido, translada-se da jurisprudência: TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1142044-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 29.01.2014; STJ, AgRg no Ag 1089412/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010. 3. Com as intimações já efetuadas no feito, reputo atendido o comando do artigo 317 do CPC. 4. Assim, considerando a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com força nos artigos 321, parágrafo único e 485, IV, todos do Código de Processo Civil. 5. Ordeno, ainda, o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos. 6. Sem custas (TJPR – 17ª C. Cível, AI 2.839295, decisão monocrática, Relator o Desembargador Mário Helton Jorge, DJ 743, de 27-10-2011). 7. Na hipótese de interposição recursal, voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7.º, CPC). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito

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