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0005045-44.2026.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0005045-44.2026.8.16.0004 Vistos. Acolho a emenda à inicial de sequência n.º 9. CARLOS ALBERTO JOAQUIM BARBOSA, acostando documentos à inicial, impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato praticado pela COORDENADORA DO SETOR DE FAUNA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT. O impetrante relatou que possui uma arara-canindé há mais de sete anos, contudo não possui o certificado de origem, razão pela qual o órgão fiscal ambiental o notificou para entregar o animal voluntariamente, sob pena de posterior apreensão e autuação. Disse não ser possível a obtenção do documento, visto que o criadouro em que adquiriu o animal foi fechado, mas que possui nota fiscal, guia de transporte, atestado veterinário e carimbo do IBAMA, que comprovam sua boa-fé e intenção de manter o animal em conformidade com as normas ambientais vigentes. Alegou possuir vínculo afetivo com a ave e que a retirada dela do ambiente atual representará não apenas sofrimento para o tutor, mas também risco de estresse, adoecimento e até morte para o animal, dada sua total impossibilidade de reintrodução no habitat natural. Postulou a observância da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. O Juízo Federal indeferiu a tutela liminar e reconheceu sua incompetência, remetendo os autos a este Juízo Estadual. Sobreveio manifestação do impetrante, na sequência n.º 5, informando que entregou voluntariamente a arara-canindé ao IAT no dia 07.07.2026 e que não houve aplicação de sanção ao impetrante, nos termos do Relatório Técnico n.º 247/IAT/ERCBA/FAUNA. Requereu a concessão de medida liminar para determinar que se torne fiel depositário da arara-canindé, permitindo que o animal permaneça sob seus cuidados, em ambiente adequado e já vistoriado pelo órgão ambiental, bem como a suspensão da exigibilidade da multa em caso de lavratura de autuação. Compreende-se que a decisão proferida pelo Juízo Federal deve ser ratificada conforme determina o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, porque era obrigação do impetrante a obtenção de certificado de origem, já que tal documento é obtido do SISFAUNA e nada depende do vendedor, conforme constou da decisão inicial lá proferida:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Isto, por si só, seria suficiente para a manutenção da decisão neste momento processual. Não bastasse isto, não consta dos autos qualquer decisão administrativa, auto de infração do IAT e tampouco o Relatório Técnico n.º 247/IAT/ERCBA/FAUNA, documentos que o impetrante alegou que iria juntar e não o fez. Por fim, a ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo vindicado, pois não admite dilação probatória e, em razão disto, não é possível se apurar os requisitos criados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fins de concessão de guarda de animal silvestre em ambiente doméstico. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2024, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto

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