Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Criminal de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005044-92.2026.8.16.0090 Processo: 0005044-92.2026.8.16.0090 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/12/2025 Requerente(s): DOUGLAS FELIPE DE SOUZA HELIO PEREIRA JUNIOR JUNIOR ROGER SOARES ALVES MARCELO VICENTE DA SILVA Requerido(s): VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ DECISÃO Vistos etc. Instaurado o incidente, manifestou-se o Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva em face dos acusados (evento 14.1). Após decisão de evento 17.1, que manteve genericamente a prisão preventiva dos acusados, interpôs a defesa de Junior Roger Soares Alves, embargos de declaração em evento 18.1, apontando omissões e contradições, especialmente quanto à situação cautelar atual dos corréus, demonstrando que Douglas Felipe de Souza, Marcelo Vicente da Silva e o próprio embargante encontram-se submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, notadamente monitoração eletrônica ou regime aberto, conforme certidões e decisões superiores já juntadas aos autos. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou a ordem liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus nº 0051528-47.2026.8.16.0000, que substituiu a prisão preventiva por cautelares alternativas e estendeu seus efeitos a Junior Roger Soares Alves e Douglas Felipe de Souza. Não há notícia de descumprimento de cautelar ou fato novo individualizado em desfavor do embargante que justifique a manutenção da segregação. A fundamentação utilizada foi genérica e coletiva, sem individualização da situação de cada acusado, o que configura omissão relevante. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer que os acusados não se encontram, conforme análise dos autos principais e seus apensos, em prisão preventiva, mas sim em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica. Neste sentido, considerando os elementos constantes dos autos, e já reconhecido que os acusados se encontram submetidos a medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica ou regime aberto, e não em prisão preventiva, não há que se falar em análise do art. 316 do Código de Processo Penal. Pondero que o referido dispositivo legal prevê a revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, mas sua incidência pressupõe a existência de custódia cautelar extrema em vigor, o que não se verifica no presente caso, motivo pelo qual determino que: a) nos autos incidentais, não mais se instaurem revisões periódicas de prisão preventiva, enquanto não houver título prisional preventivo ativo, b) a fiscalização concentre-se apenas no cumprimento das medidas cautelares alternativas já impostas, especialmente a monitoração eletrônica, c) Seja certificada nos sistemas BNMP e DEPPEN a inexistência de prisão preventiva vigente em relação aos acusados, evitando movimentações processuais indevidas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Ibiporã, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.