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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005043-15.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: WILSON D ANGELIS DA SILVA CARDOSO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido em face do Estado de Pernambuco objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério. Intimado, o executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, arguindo a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, à míngua de parcela incontroversa e ante a pendência de recursos aos Tribunais Superiores, notadamente em razão da afetação da matéria de fundo ao Tema 1.308 de repercussão geral do STF. Requereu, subsidiariamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Também a título de pretensão subsidiária, alegou a existência de excesso de execução e apresentou os cálculos da quantia que entende devida. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando pela possibilidade do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 520 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, deixou de apresentar oposição concreta aos cálculos apresentados juntos à impugnação. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, anoto que ao contrário do sustentado pelo executado, a ausência de certidão de trânsito em julgado não constitui óbice ao processamento do presente feito, tampouco configura falta de documento indispensável à propositura da demanda executiva. A própria natureza do cumprimento provisório pressupõe título judicial ainda sujeito a revisão por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. De igual modo, não prospera a alegação de impossibilidade de execução provisória por ausência de parcela incontroversa. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa é cabível contra a Fazenda Pública quando pendente recurso desprovido de efeito suspensivo ex lege — como o são o recurso especial e o recurso extraordinário —, sendo vedada apenas a expedição de precatório ou de RPV antes do trânsito em julgado, e não o próprio processamento do cumprimento provisório. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)" Desse modo, considerando que o recurso interposto pelo Estado de Pernambuco na ação de conhecimento não possui efeito suspensivo ex lege, mostra-se plenamente cabível o processamento do presente cumprimento provisório de sentença, sem prejuízo da vedação à expedição de requisitório de pequeno valor ou de precatório antes do trânsito em julgado do título exequendo. Registro, ainda, que se encontra em julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça o Tema 1.444, afetado para definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Ante a pendência dessa controvérsia repetitiva, e em atenção à cautela que o caso recomenda, este Juízo, por ora, limita-se à análise dos cálculos apresentados, sem determinar desde logo a expedição do requisitório, providência que permanecerá condicionada, em qualquer hipótese, ao trânsito em julgado do título executivo. 2.2. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO Como cediço, há excesso na execução quando a cobrança excede quantitativa ou qualitativamente o direito afirmado no título executivo, nos termos do art. 535, IV, e art. 917, §2º, I, ambos do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, observo que a impugnação merece acolhimento, pois a parte executada apontou, de forma individualizada e tecnicamente fundamentada, os excessos identificados na memória de cálculo do exequente. A parte exequente, regularmente intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos que a instruem, se limitou a sustentar a possibilidade jurídica de execução provisória de obrigação de pagar em face da fazenda pública, sem qualquer digressão concreta acerca dos cálculos. Diante da ausência de impugnação específica, os fatos alegados pela parte executada devem ser tidos por incontroversos, não havendo, ademais, elementos nos autos que infirmem a correção técnica dos cálculos apresentados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 535, IV e art. 917, §2º, I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA ID nº 208120735, no valor de R$ 63.835,87 (sessenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Considerando a disposição do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento no patamar de 13% (treze por cento) sobre o proveito econômico ora homologado, tudo na forma do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, levando ainda em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado em grau recursal. Considerando a homologação integral dos cálculos da parte executada, condeno apenas o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, tudo em atenção ao art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Preclusa a presente decisão, arquivem-se provisoriamente os autos até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação de conhecimento nº 0003312-23.2021.8.17.3130, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para deliberação acerca da expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito
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