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0005042-98.2022.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 0005042-98.2022.8.26.0506 (processo principal 1043301-29.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rede 10 - Distribuidora Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - ALPHEU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - - Claudinei Albanezi EIRELI - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00050429820228260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP), CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 231207/SP), DANIEL MARCELO DANEZE (OAB 193786/SP), DANIEL MARCELO DANEZE (OAB 193786/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 0005042-98.2022.8.26.0506 (processo principal 1043301-29.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rede 10 - Distribuidora Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - ALPHEU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - - Claudinei Albanezi EIRELI - Vistos. 1) Insurge-se o exequente contra a avaliação do imóvel realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, sustentando, em síntese, que o valor atribuído ao bem não refletiria o seu efetivo valor de mercado. A impugnação, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC, a avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, constituindo meio idôneo para a aferição do valor do bem penhorado. Para sua desconstituição, exige-se a apresentação de elementos concretos, atuais e consistentes aptos a demonstrar eventual erro, impropriedade ou defasagem significativa da avaliação efetuada, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, as alegações apresentadas pelo exequente mostram-se insuficientes para infirmar, por si sós, o laudo avaliatório elaborado por auxiliar da Justiça, inexistindo prova técnica e recente apta a evidenciar que o valor atribuído ao imóvel se distancia de forma relevante do valor de mercado. Nota-se que a avaliação apresentada às fls. 237 e seguintes foi realizada há mais de 5 anos. Não obstante, considerando que a correta aferição do valor do bem atende ao interesse de ambas as partes e contribui para a efetividade da execução, caso o exequente mantenha interesse na realização de nova avaliação, esta deverá ser promovida por perito, profissional tecnicamente habilitado para a elaboração de laudo especializado. Dessa forma, AFASTO a impugnação apresentada pelo exequente e mantenho, por ora, a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. Sem prejuízo, faculto ao exequente requerer a realização de nova avaliação pericial do imóvel, a ser efetuada por perito com formação em Engenharia Civil, devendo, nessa hipótese, adiantar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e manutenção da avaliação já constante dos autos. 2) No mais, entendo ser possível a penhora dos frutos do imóvel, em consonância com o art. 833, inciso X do CPC, desde que observada a cota parte dos valores que cabe ao executado (50% em observância a parte de sua propriedade). Para tanto, deverá o executado apresentar cópia do contrato de locação, no prazo de 05 dias. Com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. Desde já, deverá a parte exequente apresentar memória atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: DANIEL MARCELO DANEZE (OAB 193786/SP), CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 231207/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), DANIEL MARCELO DANEZE (OAB 193786/SP)

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