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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher · Decisão
Trata-se de processo cautelar com pedido de medida protetiva requerido por KAREN UTRINI VELLOSO, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de EDUARDO ALMEIDA DE SA BARBOZA, seu namorado. Em sede policial, a ofendida narrou que o suposto autor do fato teria a agredido. É o relatório. Passo a decidir. As alegações apresentadas em sede policial são graves e verossímeis, impondo um atuar deste Juízo, com o fito de evitar a ocorrência de um mal maior. Os elementos trazidos aos autos são mais que suficientes para caracterizar risco a integridade não apenas física, mas psíquica da vítima, a escorar o pressuposto do PERICULUM IN MORA apto ao deferimento de medidas protetivas de urgência. Considerando o exposto, bem com as provas colacionadas aos autos, em cognição sumária, também se faz presente o FUMUS BONI IURIS possibilitando uma decisão favorável à pretensão deduzida. É importante ressaltar que, após a edição da Lei nº 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha , foi inserido no ordenamento pátrio um rol de medidas protetivas de urgência visando resguardar a vítima de violência doméstica e familiar, pelo que a partir de agora as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico ou psicológico passam a ter proteção e tratamento diferenciado pelo Judiciário. Nesse sentido, o ponto axial jurídico que fomentou a criação da referida lei é a norma contida no artigo 226, § 8º da Constituição Federal bem como os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, que integram os direitos e garantias fundamentais constitucionais, os quais denotam a importância de coibir a violência doméstica e suas relações. Pelo relato da requerente no presente caso, é incontestável que se constitui forte indício de que os ânimos entre as partes se encontram bastante alterados, comprometendo-se a sua segurança. Assim, deve ser assegurada pelo Judiciário especial proteção à vítima em observância às normas constantes na Constituição da República e da Lei nº 11.340/06. Neste contexto, verifica-se que as medidas protetivas de urgência pleiteadas se revelam necessárias, pertinentes e suficientes ao resguardo da integridade física, psíquica, moral e emocional da requerente. Ademais, as medidas protetivas pretendidas são plenamente reversíveis com a formação do contraditório. Por outro lado, seu indeferimento pode trazer sérios riscos de consequências irreversíveis. Diante disso, podem as medidas vigorar por tempo indeterminado. Ante o exposto e com amparo no art. 22, caput, da Lei n° 11.340/06, DEFIRO a aplicação da(s) medida(s), consistente em: 1-Proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre o autor do fato e a vítima, na forma do artigo 22, inciso III, a da Lei 11340/06; 2-Proibição de contato do autor do fato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (internet, inclusive), na forma do artigo 22, inciso III, b da Lei 11340/06. Deixo de deferir, por ora, o acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em Grupo de Apoio, bem como o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, uma vez que não há elementos suficientes para aferir a efetividade da medida. Intime-se o requerido para ciência da presente decisão e para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeçam-se os mandados necessários, com urgência, na forma do artigo 385 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ressaltando-se que o cumprimento remoto de medidas protetivas de urgência destinadas ao suposto autor do fato somente será permitido na impossibilidade de execução da diligência de forma presencial devidamente certificada, e desde que o Sr. OJA. solicite ao intimando foto de documento de identificação oficial a fim de confirmar o destinatário da intimação, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento da diligência pessoalmente. Deverá constar expressamente do mandado de intimação do SAF, QUE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA passa a ser crime autônomo, podendo ainda ENSEJAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME ARTIGO 313, III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e ainda que ele estará incurso nas penas do crime previsto no Art. 24-A da Lei 11.340/06. Intime-se a vítima, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 300, VIII, do Código de Normas da CGJ, conforme artigo 21, CAPUT, Lei nº 11.340/2006, cientificando-a sobre o deferimento das medidas protetivas e acerca dos contatos do NUDEM- Núcleo de Defesa da Mulher da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, quais sejam nudem.defensoriarj@gmail.com e (21) 2332-6371 ou 2526-8700, para caso necessite de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 13.894/19. Tendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, § 2º do Código Processo Civil c/c o artigo 3° do Código de Processo Penal. Havendo manifestação das partes, dê-se vista à DPE-vítima e ao MP, voltando posteriormente para conclusão. Oficie-se através do e-mail rondamariadapenha.gmrio@gmail.com à Guarda Municipal do Rio de Janeiro, encaminhando-se cópia da presente decisão, do registro de ocorrência e do formulário nacional de risco, a fim de solicitar o acompanhamento das medidas protetivas deferidas. Por fim, determino a tramitação deste processo em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, incisos II e III, do CPC c/c o artigo 3º do CPP, considerando que são tratadas nesse processo questões íntimas e privadas pertinentes ao relacionamento das partes, além de conter informações de cunho médico, aplicando-se ao processo principal a mesma razão que ensejou a criação do enunciado nº 34 do FONAVID, que se refere aos processos de medidas protetivas. P.I.
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