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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005039-70.2025.8.16.0069 Processo: 0005039-70.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): CLODOALDO NAVARRO DAYANNE MAYLI FERREIRA NAVARRO Réu(s): Andre Pereira Garcia CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DANIELI ANDRADE RODRIGUES TAIS MARTINS DA COSTA VINICIUS DE OLIVEIRA DE FREITAS Vistos etc. 01.Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo e apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, a irregularidade do denominado "contrato de gaveta" celebrado entre particulares e a impossibilidade de reconhecimento de efeitos do negócio jurídico em relação à instituição financeira, por ausência de sua anuência. Informou, ainda, a existência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo imóvel constitui objeto da demanda. 02.Considerando que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, sua permanência no polo passivo da demanda pode atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. Todavia, antes da apreciação da questão relativa à competência, mostra-se conveniente oportunizar o contraditório às partes. 03.Ante o exposto, intime-se a parte autora e os demais réus para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a competência deste Juízo, esclarecendo: a) se entendem ser a Caixa Econômica Federal parte legítima para integrar o polo passivo da demanda; b) se a pretensão deduzida importa ou não em produção de efeitos diretos sobre o contrato de financiamento habitacional e sobre a alienação fiduciária constituída em favor da Caixa Econômica Federal; c) caso sustentem a permanência da competência da Justiça Estadual, indiquem os fundamentos jurídicos que afastariam a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. 04.Após, voltem conclusos para apreciação da preliminar de competência e das demais questões processuais. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito