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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0005039-66.2023.8.17.2218 REQUERENTE: ANDERSON JEFFERSON DA SILVA MOURA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de cumprimento de sentença em que foi expedido ofício requisitório de precatório em favor da parte exequente, com cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o valor principal atualizado (Id nº 249001676). O Município executado, devidamente intimado, manifestou ciência quanto ao teor do ofício requisitório, insurgindo-se, contudo, exclusivamente quanto ao valor destacado a título de retenção de contribuição previdenciária (Id nº 252632638). Sustenta o ente municipal que o cálculo não teria observado o percentual de 14% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei Municipal nº 2.514/2022, defendendo que o montante correto para retenção corresponderia a R$ 1.469,40 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos). A Secretaria certificou (Id nº 252948462) que o valor de R$ 1.288,82, destacado na requisição de precatório, corresponde exatamente ao percentual de 14% incidente sobre o valor principal, sem a incidência dos juros. Sem razão o Município executado. A impugnação apresentada parte da premissa equivocada de que a contribuição previdenciária deveria incidir sobre o valor total da condenação. Ocorre que, conforme expressamente certificado pela Secretaria e em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da contribuição previdenciária não abrange as parcelas de natureza indenizatória, dentre as quais se incluem os juros de mora. Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 501/STJ firmou a tese de que: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento (STJ - REsp: 1239203 PR 2011/0040873-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2013) Verifica-se, portanto, que o valor de R$ 1.288,82, destacado no ofício requisitório, encontra-se correto, porquanto calculado à razão de 14% sobre o valor principal (parcela de natureza remuneratória), excluídos os juros de mora (parcela de natureza indenizatória). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município executado e mantenho o valor de R$ 1.288,82 (mil duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) à título de retenção da contribuição previdenciária, conforme destacado no ofício requisitório, permanecendo o ofício requisitório de precatório expedido no Id nº 249001676 em seus exatos termos. Intime-se. Cumpra-se. Goiana, 01 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito