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0005038-14.2005.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 0005038-14.2005.8.11.0041 EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: PALMIRO TULIO SALDANHA PIMENTA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ajuizada por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em desfavor de PALMIRO TULIO SALDANHA PIMENTA. No ID 246670015, as partes noticiaram a composição amigável da lide e acostaram aos autos o competente Termo de Transação/Acordo, requerendo a sua homologação judicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, estabelecendo condições e forma para a satisfação da obrigação e extinção do litígio. Verifica-se dos autos que os patronos subscritores detêm poderes especiais e específicos para transigir (art. 105 do Código de Processo Civil), tratando-se de partes plenamente capazes e de direito patrimonial disponível. É o relatório. Fundamento e Decido. A autocomposição traduz a legítima vontade das partes e atende aos princípios basilares da celeridade, eficiência e primazia da solução consensual dos conflitos, erigidos pelos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. O instrumento acostado preenche todos os requisitos formais de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e processuais (art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC), não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça a sua homologação judicial. Ademais, havendo pactuação para cumprimento diferido no tempo, a execução deve permanecer sobrestada durante o prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação, ex vi do artigo 922 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 246670015), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: SUSPENDO a marcha processual até o cumprimento integral das obrigações assumidas, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. REVOGO as determinações constritivas pendentes sobre as contas, dividendos ou pró-labore do executado expedidas em decisões anteriores (inclusive os termos do Ofício de ID 233665552), oficiando-se/comunicando-se se necessário. Eventuais custas remanescentes e despesas processuais deverão ser suportadas conforme pactuado pelas partes no acordo; em havendo silêncio, serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC), observando-se a isenção do § 3º do art. 90 do CPC se a transação tiver ocorrido antes da sentença. Os honorários advocatícios ficam estabelecidos na forma acordada entre as partes. Fica o executado ciente de que o inadimplemento ensejará o vencimento antecipado e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido das penalidades e multas convencionadas. Decorrido o prazo pactuado sem manifestação contrária das partes no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-á integralmente cumprida a obrigação, devendo os autos retornarem conclusos para extinção pela satisfação do débito (art. 924, inciso II, do CPC) e definitivo arquivamento. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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