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0005037-92.2023.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0005037-92.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: INSTITUTO PRINCESA ISABEL LTDA EXECUTADO(A): BARTOLOMEU ALEXANDRE VIEIRA DE MOURA JUNIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de execução na qual restaram infrutíferas as diligências destinadas à localização de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição, não tendo sido encontrados meios capazes de satisfazer o crédito exequendo. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A disposição legal é aplicável às execuções processadas perante os Juizados Especiais, inclusive às de título judicial, conforme orientação consolidada pelo Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Com efeito, o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, frustradas as medidas executivas e inexistindo bens penhoráveis, a legislação especial estabelece solução própria, consistente na extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte exequente advertida de que, não estando prescrita a pretensão executória e sendo posteriormente localizados bens do devedor passíveis de constrição, poderá promover nova execução, mediante distribuição de feito autônomo, em classe própria, instruído com o respectivo título executivo e os documentos necessários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 08 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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