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0005035-90.2015.8.16.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005035-90.2015.8.16.0034 Processo: 0005035-90.2015.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$50.000,00 Autor (s): ANTONIO DE FREITAS Réu(s): ESPÓLIO DE DARCY JOSÉ MACHADO representado(a) por DUILYAN PEREIRA MACHADO DECISÃO Vistos, 1. De proêmio, cumpre assentar que a presente relação processual ostenta natureza de cumprimento de sentença, requerido no mov. 64 e deferido no mov. 67, impondo-se, por conseguinte, a imediata alteração da classe processual, a necessária anotação e retificação dos polos da demanda, de modo a refletir, com precisão, a fase instaurada. 2. No mais, verifica-se que o executado DARCY JOSE MACHADO faleceu em 07 de dezembro de 2020 (mov. 106.2), fato que impõe a necessária sucessão subjetiva da relação processual, em estrita observância ao art. 110 do Código de Processo Civil. 3. A teor do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, enquanto não efetivada a partilha, o acervo hereditário constitui universalidade indivisa, sendo o espólio, e não os herdeiros individualmente considerados, o titular das relações jurídicas, sendo representado processualmente, via de regra, pelo inventariante regularmente nomeado e compromissado, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, contudo, inexiste notícia de abertura de inventário, seja judicial, seja extrajudicial, tampouco há indicação de partilha concluída (movs. 121.2 e 131.2), circunstância que inviabiliza a inclusão direta dos herdeiros no polo processual e evidencia a ausência de inventariante com poderes formalmente constituídos. Diante desse cenário, impõe-se a incidência do regime legal de administração provisória do espólio, previsto no art. 1.797 do Código Civil, em conjugação com os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, segundo o qual a representação judicial do inventário, até a assunção do inventariante compromissado, compete ao administrador provisório, a quem incumbe a gestão do acervo hereditário em caráter transitório. A ordem legal estabelece, de maneira sucessiva e vinculante, a precedência das pessoas legitimadas ao exercício da administração provisória, atribuindo-a, em primeiro lugar, ao cônjuge ou companheiro supérstite; na sua ausência, ao herdeiro que se encontre na posse e administração dos bens, preferindo-se, entre estes, o de maior idade; ao testamenteiro; e, subsidiariamente, à pessoa de confiança do juízo. 5. A propósito, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 6. A certidão de óbito indica que o falecido era divorciado de GICELE PEREIRA, bem como deixou 01 (um) filho, a saber, DUILYAN. Destarte, à míngua de cônjuge supérstite e inexistindo notícia de testamento ou de pessoa diversa investida na administração do patrimônio, e observada a ordem legal de preferência, incumbe ao único herdeiro, DUILYAN PEREIRA MACHADO (movs. 136.2 e 166), o exercício da administração provisória do espólio. 7. Outrossim, verifica-se que o ESPÓLIO DARCY JOSE MACHADO, representado por DUILYAN PEREIRA MACHADO, foi devidamente citado no mov. 194, razão pela qual se tem por regularmente aperfeiçoada a sucessão processual. 8. Além dos mais, considerando a validade da intimação constante do mov. 89, na forma dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta

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