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0005035-54.2024.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005035-54.2024.8.19.0014 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0005035-54.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00830418 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LUCAS PAIVA SANTOS ADVOGADO: DAYANNA RIBEIRO LEITE OAB/RJ-217261 APDO: VICTOR ALVES WEBBER APDO: ENRYCO MARTINS BENICIO ADVOGADO: THAIS EMILIA LEMES DE JESUS DA SILVA OAB/RJ-203730 Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. Arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Denúncia segundo a qual os apelados, em comunhão de ações e desígnios, traziam consigo e transportavam, para fins de tráfico, 260g de cocaína distribuídos em 150 pinos, além de se associarem para o comércio ilícito de entorpecentes em área dominada por facção criminosa. SEM RAZÃO O PARQUET. Incabível a condenação. Autoria não demonstrada. Insuficiência do conjunto probatório. Depoimentos dos policiais militares que, embora harmônicos quanto à dinâmica da diligência, não individualizaram a conduta dos apelados, reconhecendo que a mochila contendo os entorpecentes encontrava-se no chão e acessível a todos os abordados, sem indicação de quem efetivamente exercia sua posse. Ausência de prova de atos de mercancia. Alegada função de "olheiro" atribuída a um dos apelados fundada exclusivamente no porte de aparelho celular, sem qualquer elemento objetivo de corroboração. Troca de tiros ocorrida durante a abordagem envolvendo terceiros que chegaram posteriormente ao local, inexistindo demonstração de vínculo com os recorridos ou de que os disparos se destinassem a assegurar a traficância. Confissão informal não confirmada em juízo, permanecendo como elemento exclusivamente inquisitorial. Ausência de prova da estabilidade e permanência. Sentença que examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu, acertadamente, pela insuficiência de provas, impondo a incidência do princípio do in dubio pro reo. Manutenção da absolvição. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma da Constituição da República ou da legislação infraconstitucional pertinente. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos temos do voto da Desembargadora Relatora.

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