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0005035-04.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005035-04.2026.8.16.0035 Processo: 0005035-04.2026.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$94.790,00 Requerente(s): YVELIZE DOS SANTOS CHRISPIM Requerido(s): DANIEL MARCELO DE OLIVEIRA 1. Trata-se de tutela de urgência antecedente ajuizada por YVELIZE DOS SANTOS CHRISPIM em face de DANIEL MARCELO DE OLIVEIRA para impedir a alienação unilateral e extrajudicial do imóvel. A tutela provisória foi deferida (evento 33) e designada audiência de conciliação (evento 37). A autora apresentou pedido principal de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo e formulou pedido de urgência para imputar ao réu a obrigação de pagar indenização mensal pelo uso do bem (evento 50). A pretensão liminar foi indeferida (evento 55). O réu foi citado (evento 62) e constituiu procurador (evento 65). 2. Contra a decisão que indeferiu o arbitramento de alugueres pelo alegado uso exclusivo, a autora opôs embargos de declaração, arguindo omissão quanto à prova, contradição sobre o padrão probatório exigido, omissão acerca da repercussão jurídica da copropriedade (evento 69). Intimado, o réu quedou-se silente (evento 76). 3. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, rejeito-os, porquanto a decisão objurgada não padece de vícios (CPC, art. 1.022). Esclarece-se, inicialmente, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso (EDcl no AREsp 211.456/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para introdução de novas questões (REsp n. 2.208.685/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026). Não há omissão se houver o devido enfrentamento das teses arguidas, capazes de influenciar no julgamento, com expressa exposição das razões de convencimento (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022), sendo dispensável o enfrentamento exaustivo de todas as teses de dispositivos legais invocados (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012216-61.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituto Alexandre Kozechen - J. 20.07.2026). Assim, pretendendo se insurgir para modificar a decisão, deve fazê-lo pelas vias recursais adequadas. Inviável a rediscussão via embargos de declaração, pois o recurso visa apenas integrar ou aclarar a decisão e não reexaminar questões já analisadas, em razão de mero inconformismo. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).” (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.02.2023) Com efeito, não se admite arguir contradição da decisão, seja com a tese defendida, decisões prévias, tampouco com o texto legal ou ato normativo, porquanto os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração devem ser internos (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000750-18.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 16.08.2024). Frisa-se, o inconformismo com a decisão, porquanto diferente da tese apresentada, não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012), vez que os embargos de declaração têm função aclaratória e de integração e não de reforma ou substituição. 4. Infrutífera a composição consensual (evento 79), o réu DANIEL apresentou contestação com reconvenção (evento 82). 5. Intime-se o réu/reconvinte para que melhor instrua o requerimento de justiça gratuita, considerando que seu holerite indica vencimentos brutos que superam R$ 9.300,00 e vantagens líquidas de R$ 6.600,00. Referidos valores superam a renda per capita média do cidadão brasileiro, havendo fundada dúvida quanto à capacidade econômico-financeira, a viabilizar a solicitação de documentação complementar. Estabeleço prazo de 15 (quinze) para exibição: i) dos 03 (três) últimos extratos de todas as contas bancárias (poupança e corrente) de sua titularidade; ii) das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda; iii) outros documentos que entender pertinentes. 6. Sem prejuízo, intime-se a autora/reconvinda para impugnar a contestação e contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, ao réu/reconvinte para que impugne a contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias. 8. Escoado o prazo, aos litigantes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem os meios de provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos. 9. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento, oportunidade em que se deliberará, dentre outras questões, quanto à justiça gratuita do reconvinte e, acaso indeferida, será intimado para recolhidas as custas devidas, sob pena de não conhecimento da reconvenção. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito

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