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0005034-13.2015.8.19.0070

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005034-13.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0005034-13.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00611971 APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PESSOA JURÍDICA BAIXADA NO CNPJ ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por município contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU referentes a exercícios anteriores, em razão de a pessoa jurídica ter sido baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) antes da propositura da demanda.2. O município sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios-administradores, com fundamento nos arts. 134 e 135 do CTN e na Súmula 435 do STJ, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para complementação dos dados cadastrais e identificação dos responsáveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica cuja baixa no CNPJ ocorreu antes da propositura da demanda; e (ii) estabelecer se é admissível o redirecionamento da execução aos sócios-administradores ou a modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa nessa hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pessoa jurídica regularmente baixada no CNPJ antes do ajuizamento da execução fiscal não possui personalidade jurídica nem capacidade processual para integrar validamente o polo passivo da demanda.5. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores exige a existência de execução validamente ajuizada contra a pessoa jurídica e a demonstração dos pressupostos previstos no art. 135, III, do CTN, inexistentes no caso concreto.6. A mera baixa cadastral anterior ao ajuizamento da ação não caracteriza dissolução irregular, razão pela qual é inaplicável a presunção prevista na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.7. A substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa limita-se à correção de erro material ou formal, sendo vedada quando implica modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.8. A indicação, na CDA, de pessoa jurídica já extinta à época da constituição da relação processual configura vício substancial, insuscetível de saneamento mediante complementação cadastral ou substituição do título executivo.9. Os princípios da cooperação, da economia processual e da primazia da resolução do mérito não afastam vício processual insanável decorrente da inexistência de personalidade jurídica da executada no momento do ajuizamento da execução fiscal.10. Incumbe à Fazenda Pública verificar previamente a situação cadastral do contribuinte antes do ajuizamento da execução, sendo pública e acessível a informação relativa à baixa do CNPJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprov Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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