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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 20ª Vara Federal PE · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005033-35.2025.4.05.8304 AUTOR: GILCICLEIDE RODRIGUES DAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA RAQUEL ALVES NASCIMENTO DE SOUZA - PE46822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA. RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. 1. O início de prova material é insuficiente e a prova oral contradiz a tese da inicial. O depoimento pessoal é inverossímil, porque a parte não soube responder sobre elementos básicos do trabalho que diz realizar. 2. A parte afirma plantar milho e feijão com os pais em imóvel rural, mas desconhece a semente que planta e o cabo da ferramenta que usa, e seu relato remete sempre ao trabalho do pai. 3. Os registros contemporâneos ao parto apontam residência urbana em Belém do São Francisco, e o vínculo constante do CNIS ficou sem esclarecimento porque a carteira de trabalho não veio aos autos, o que impede o reconhecimento da condição de segurada especial. 4. Pedido improcedente. SENTENÇA - I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). - II - O salário-maternidade rural exige comprovação de 10 meses de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao parto ou adoção (arts. 71 e 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). O parto não está em discussão. O que se analisa é a validade e qualidade das provas sobre a atividade rural - se os documentos e demais elementos probatórios, articulados entre si, reconstroem de forma segura o exercício da atividade rural no período de carência. A condição de trabalhador rural pode significar mais do que uma profissão. Muitas vezes é um modo de vida, uma relação com a terra, com o trabalho, com tradições que se transmitem entre gerações. Envolve trabalho em terra própria ou de terceiros, produção para subsistência, comercialização informal, vínculos que nem sempre geram registros burocráticos. No sertão pernambucano, o trabalho rural frequentemente segue essa dinâmica marcada pela informalidade. Cada trajetória é única, mas reconhecer essa dificuldade probatória não significa flexibilizar a exigência legal, e sim compreender que o início de prova material, nesse contexto, assume contornos próprios. A prova material é o ponto de partida dessa articulação. Ela funciona como âncora probatória que sustenta as demais provas, mas raramente basta sozinha. A confirmação da atividade rural se dá em juízo pela complementação probatória: prova testemunhal que detalhe o trabalho desenvolvido, perícia no local quando necessária, ou instrução concentrada com vídeos e fotografias. As provas precisam ser harmônicas entre si. A prova oral deve confirmar os documentos. Os vídeos devem ser compatíveis com a narrativa. A perícia deve corroborar o conjunto. O que importa, ao final, é que o conjunto probatório reconstrua, com segurança, o exercício da atividade rural no período exigido por lei. A análise probatória em casos rurais exige equilíbrio: não se pode exigir prova impossível de produzir, mas também não se pode dispensar a prova mínima que a lei determina. Esse equilíbrio orienta a análise que segue. A parte afirma residir com os pais e trabalhar na Fazenda Quixaba do Cosmo. Gilcicleide relata que o pai se aposentou recentemente e que a mãe tem processo em curso. O requerimento administrativo de salário-maternidade rural foi realizado em 12/08/2025, em razão do nascimento do filho Lucas Ezequiel Gomes Souza Rodrigues, ocorrido em 19/07/2023 no Hospital Regional Inácio de Sá, em Salgueiro/PE. O início de prova material é insuficiente. Os documentos que qualificam Gilcicleide como agricultora são declaratórios, a exemplo da certidão de inteiro teor do nascimento do filho, que registra essa profissão (Id 138557457). Nenhum deles demonstra trabalho efetivo na terra. Em sentido diverso, o registro hospitalar do parto aponta que os pais da criança, inclusive a autora, residiam em Belém do São Francisco (Id 138557459), e o comprovante de residência indica endereço na Travessa dos Artífices, 63, no centro daquela cidade (Id 138557460). Diante de uma base documental que se limita a repetir a qualificação afirmada pela parte, a prova oral tornou-se determinante para o julgamento. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e complementação da prova documental. A prova oral contradiz a tese da inicial. O depoimento pessoal é inverossímil: Gilcicleide afirmou plantar milho e feijão com os pais e criar poucas galinhas, mas não soube responder sobre elementos elementares desse trabalho. Não demonstrou conhecimento sobre o cultivo do feijão, não soube dizer o nome da semente que costuma plantar, embora afirme trabalhar no plantio, nem indicar qualquer variedade de feijão. Também não soube informar de que madeira é o cabo da enxada que usa. São apenas duas culturas, e é precisamente isso que torna o desconhecimento revelador: quem planta milho e feijão ano após ano sabe qual semente comprou, como ela se chama na região e com que ferramenta trabalhou a terra. Some-se que o relato remete sempre ao trabalho do pai. A autora descreve com naturalidade o que ele faz, e é a atividade dele que emerge do depoimento, não a dela. A testemunha ouvida reconheceu Gilcicleide como agricultora e confirmou que ela mora com os pais na Quixaba do Cosmo. Afirmou que o pai da criança não mora nem morou com a autora e que não constituíram família, ao contrário do que Gilcicleide havia declarado ao dizer que estava junta com ele. Quando a instrução judicial contradiz a tese da inicial, o direito não existe. A prova oral, ao invés de complementar a base documental, a desmente. O CNIS registra vínculo com Erinaldo Mariano da Silva (Id 147484738), cuja natureza não foi possível identificar, porque a carteira de trabalho não veio aos autos. A carteira é o documento que registra a história profissional de uma pessoa e, por isso, é peça indispensável quando se busca compreender a vida de trabalho de quem postula benefício previdenciário. Deixar de apresentá-la, sobretudo havendo vínculo registrado, significa manter fora do processo parte dessa história, e o silêncio documental pesa contra a robustez da prova que a própria parte deveria produzir. A prova oral desmente a tese da inicial. A instrução judicial trouxe elementos que indicam que a parte não exerceu atividade rural no período alegado de forma suficiente para caracterizar a condição de segurada especial. O que se apurou foi o trabalho do pai, aposentado recentemente nessa condição, e não o da autora. Quando a instrução judicial contradiz a tese da inicial, o direito não existe. A prova oral, ao invés de complementar a base documental, a desmente. Em regiões rurais, o conhecimento sobre plantio, ferramentas e ciclos da terra é patrimônio comum. Quem cresce no campo, tem parentes agricultores ou mora em cidade pequena convive com essas coisas sem necessariamente trabalhá-las. O caso presente é o inverso disso, e por isso mais eloquente: Gilcicleide não demonstrou sequer esse conhecimento compartilhado, apesar de afirmar que trabalha no plantio de duas únicas culturas. Se nem o saber que a convivência transmite apareceu em juízo, com muito menos razão se pode reconhecer o trabalho efetivo. Gilcicleide teve Lucas Ezequiel em julho de 2023, e o hospital anotou naquele momento que ela residia em Belém do São Francisco, endereço que o comprovante dos autos confirma ser no centro da cidade. Diz plantar milho e feijão na Quixaba do Cosmo com os pais, mas não soube nomear a semente que planta nem a madeira do cabo da enxada. Quem a reconhece como agricultora é a vizinha e são os documentos que ela mesma declarou. O trabalho que aparece nos autos é o do pai. A atividade rural no período de carência não está comprovada. O início de prova material é insuficiente, e a complementação judicial não supriu essa fragilidade. As provas não se articulam de forma convincente. A condição de trabalhadora rural exige demonstração por meio de provas harmônicas que reconstroem uma trajetória no sertão pernambucano - e esse padrão não foi atingido. Reconheço as dificuldades probatórias próprias do trabalho rural informal, mas não posso substituir prova por presunção. O benefício não será concedido. - III - Julgo improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes; (ii) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.