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TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005033-23.2025.4.05.8405 AUTOR: A. G. G. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI - RN19239 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA GARCIA TORRES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) DECISÃO Na decisão de ID 172520331, foi determinado que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, juntasse os exames e documentos indicados na nota técnica emitida pelo NATJUS (ID 141486970), bem como que esclarecesse o motivo da aquisição do RAVULIZUMABE em substituição ao ECULIZUMABE. No ID 173375515, a parte autora informou a juntada do laudo da biópsia renal e alegou que os exames de pesquisa por PCR para Escherichia coli entero-hemorrágica (Shigatoxina) e de dosagem da atividade da ADAMTS-13, indicados pelo NATJUS, não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. Quanto à utilização do RAVULIZUMABE, esclareceu que a escolha não decorreu de iniciativa da família, mas de prescrição da médica responsável pelo seu acompanhamento, segundo critérios técnicos e científicos. Acrescentou que, após a primeira aplicação, houve melhora clínica e laboratorial, com redução da hipertensão arterial, melhora do remodelamento cardíaco, ausência de novos internamentos hospitalares e melhora da qualidade de vida. É o breve relato. Decido. A Nota Técnica de ID 141486970 apresentou conclusão não favorável ao RAVULIZUMABE, nos seguintes termos (p. 4): "Tecnologia: RAVULIZUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de Síndrome Hemolítico urêmica atípica; Considerando a ausência de mutação em painel genético para mcroangiopatias trobóticas, não temos a biopsia renal anexada, não temos ADAMts 13, não temos PCR Shigatoxinas; Considerando que existe desde dezembro de 2024 parecer da CONITEC contrário a incorporação da medicação pelo SUS; Conclui-se como não favorável a solicitação da presente nota. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida." Embora desfavorável, a avaliação ficou comprometida em razão da ausência dos exames apontados, especialmente da biópsia renal, da dosagem da atividade da ADAMTS-13 e do PCR para Shigatoxinas. A própria nota, de outra parte, registrou a existência de evidências científicas, a urgência e o risco potencial de vida. Não se olvida que incumbe à parte autora, sempre que possível, o ônus de trazer aos autos os documentos destinados a demonstrar o seu direito (CPC, arts. 373, I, e 434). Especificamente quanto aos medicamentos não incorporados, o item 2 da tese firmada no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471) atribui ao autor o ônus de demonstrar cumulativamente os requisitos ali estabelecidos. Entre eles, o item 2, "a", exige a demonstração da "negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral"; já a alínea "d" do mesmo item exige a "comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise". Por outro lado, no caso sob exame, merece destaque o fato de o autor já se encontrar amparado pela tutela de urgência deferida na decisão do ID 139337427. Contra tal decisão foram interpostos dois agravos de instrumentos (processos nºs 0002110-82.2026.4.05.0000 e 0002807-06.2026.4.05.0000), ambos com provimento negado. No mais recente, apreciado em 13/08/2026, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu da seguinte forma: "PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002807-06.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: A. G. G. D. S., UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GARCIA TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI - RN19239 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ECULIZUMABE. SÍNDROME HEMOLÍTICO-URÊMICA ATÍPICA (SHUA). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RISCO DE MORTE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Eculizumabe a criança de cinco anos portadora de Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica (SHUa), diante da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS, da gravidade do quadro clínico e do risco de progressão da doença, sustentando o agravante a inobservância dos Temas 6 e 1234 do STF, por ausência de demonstração da negativa administrativa, da imprescindibilidade do fármaco e da ilegalidade da decisão da CONITEC de não incorporar o medicamento para a patologia. 2. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e impõe responsabilidade solidária à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo fornecimento das ações e serviços de saúde, podendo a obrigação ser exigida de qualquer dos entes federativos. 3. A repartição administrativa de competências no âmbito do SUS não pode ser oposta ao cidadão, sendo o eventual acerto financeiro entre os entes realizado posteriormente. 4. Os elementos probatórios demonstram que o paciente é portador de doença rara, grave e progressiva, submetido sem sucesso às terapias de suporte disponíveis no SUS, com histórico de recorrentes internações, transfusões sanguíneas e elevado risco de comprometimento multissistêmico e morte. 5. Os relatórios médicos, as notas técnicas do e-NatJus e a fundamentação da decisão agravada evidenciam a eficácia, a efetividade e a indicação do Eculizumabe para o tratamento da SHUa, inexistindo alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS para o caso concreto. 6. A não incorporação do medicamento pela CONITEC para a patologia não afasta, por si só, o dever estatal de fornecimento quando demonstradas, no caso concreto, a imprescindibilidade do tratamento e a inadequação das terapias oferecidas pelo SUS. 7. O parecer do NatJus apresentado pelo agravante limitou-se a reproduzir a ausência de incorporação da tecnologia pela CONITEC, sem examinar as particularidades clínicas do paciente, não sendo suficiente para afastar a robusta prova médica produzida nos autos. 8. Precedentes deste TRF5 no mesmo sentido: PROCESSO: 08003440920254058402, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 06/07/2026; PROCESSO: 08000420520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2023; PROCESSO: 08056646020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024. 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado." Nesse contexto, há, no momento, respaldo para a continuidade do tratamento, como requerido pela parte autora, ao menos enquanto se aguarda nova manifestação conclusiva do órgão técnico. Ante o exposto, determino: a) intime-se a parte autora, com urgência, para: (i) juntar aos autos orçamentos atualizados do RAVULIZUMABE, referentes ao quantitativo necessário à continuidade do tratamento, conforme prescrição médica vigente; (ii) comprovar documentalmente a negativa administrativa de realização, pelo SUS, dos exames de dosagem da atividade da ADAMTS-13 e PCR para Escherichia coli entero-hemorrágica (Shigatoxina); b) juntados os orçamentos atualizados, DEFIRO, independentemente de nova conclusão, o bloqueio do valor correspondente ao menor orçamento apresentado, observado o quantitativo prescrito e a ordem de constrição estabelecida na decisão de ID 139337427 (3 meses de tratamento); c) comprovada documentalmente a negativa administrativa, intimem-se os réus para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o tema (CPC, art. 437, § 1º); Ao final, nova conclusão. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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