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0005033-19.2021.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005033-19.2021.8.16.0129 Processo: 0005033-19.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$8.652,96 Autor(s): LFX Prestadora de Serviços EIRELI ME Réu(s): REPOM S.A. DESPACHO 1. Preliminarmente, considerando a sucessiva juntada de substabelecimentos aos autos (movs. 80.1/93.1/100.1), a fim de evitar eventual alegação de nulidade por vício de representação processual, e em atenção ao disposto no artigo 26, §1°, do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n° 02/2015)[1], intimem-se os novos procuradores de mov. 100.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos a prévia e inequívoca ciência do cliente a respeito do substabelecimento do mandato sem reserva de poderes[2]. 2. Após o cumprimento da diligência, determino à Secretaria que proceda à exclusão dos demais advogados cadastrados como patronos da parte requerente na aba "Partes e Outros" do sistema Projudi. 3. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá/PR, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto [1] Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que é alvejada pela Autora. Juntada de instrumento de substabelecimento, sem reserva de poderes, com pedido de substituição de patrono junto ao cadastro do processo. Artigo 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB que prevê que "o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente". Ausência de qualquer prova de conhecimento inequívoco da Autora acerca do referido substabelecimento. Ressalta-se que, após a juntada da petição informando o substabelecimento, fora prolatada decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça, com determinação de pagamento das custas, da qual o novo patrono foi intimado, sem se manifestar, o que ensejou a sentença de extinção. Prejuízo da parte que se mostra devidamente verificado. Anulação da sentença e de todos os atos praticados após a substituição do patrono sem o conhecimento da cliente que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00140558720208190021 202200157006, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/07/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) (grifo nosso). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Decisão que determinou a comprovação da ciência inequívoca da agravante quanto ao substabelecimento sem reservas dos poderes outorgados ao seu advogado - O substabelecimento sem reservas de poderes, enseja renúncia à procuração originalmente outorgada, devendo ser observado o disposto na legislação no tocante à ciência da autora quanto a renúncia do seu anterior patrono - Decisão que se amolda ao disposto no art. 112 do CPC e art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21764563320218260000 SP 2176456-33.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) (grifo nosso).

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