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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0005032-76.2012.8.07.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO GURGEL DE OLIVEIRA APELADO: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por PEDRO GURGEL DE OLIVEIRA contra a sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido em face de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA. Após a apresentação de contrarrazões à apelação do Autor, o Apelado ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA apresentou as “manifestações” de ID 87988311 e 87987854, e requereu, no ID 88176481, a “restrição de acesso/ bloqueio das petições, atribuindo-lhes caráter sigiloso no sistema PJE.” Decido. Os atos processuais serão públicos, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, nos termos dos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 189 do Código de Processo Civil: “Art. 5º (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (...) Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (...) “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.” Não estão presentes qualquer das situações excepcionais autorizadoras da restrição pretendida, máxime porque os peticionamentos se limitam a “esclarecimentos fáticos” complementares às contrarrazões ao recurso do Apelante. Na lição de Pontes de Miranda: “Segredo de justiça – o segredo de justiça pode ser ordenado sempre que se trate de matéria que humilhe, rebaixe, vexe ou ponha a parte em situação de embaraço, que dificulte o prosseguimento do ato, a consecução da finalidade do processo, ou possa envolver revelação prejudicial à sociedade, ao Estado, ou a terceiro. (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, 4ª ed., Atualização Legislativa de Sérgio Bermudes, Forense, p. 52)” Isto posto, indefiro o pedido de decretação do sigilo. Publique-se. Brasília/DF, 9 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator