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0005032-71.2012.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005032-71.2012.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 TERCEIRO INTERESSADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP: ALESSANDRO MEDEIROS DA COSTA BRUM - RJ108347 DECISÃO Houve prolação de acórdão nos autos do Agravo de Instrumento n. 5024313-75.2024.4.03.0000, com o seguinte teor da ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PENHORADOS. REAVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA DO ATO. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS CDAs. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a impugnação à avaliação da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há necessidade de nomeação de avaliador especializado para a reavaliação dos imóveis penhorados na execução fiscal (ii) saber se subsiste óbice ao prosseguimento da execução fiscal em razão de alegada ausência de retificação das Certidões de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Na decisão ora agravada, o magistrado indeferiu a impugnação à avaliação da executada, concluindo estar o laudo de avaliação bem fundamentado, com a descrição pormenorizada do bem imóvel penhorado e suas benfeitorias. Saliento que a nomeação de perito judicial para avaliação não é uma circunstância automática quando for impugnada, na esteira do art. 13, § 1º, da Lei n. 8.630/80, ou art. 870, parágrafo único, do CPC. (ID 335279321). Com efeito, a competência para efetuar a penhora e avaliação dos bens é do Oficial de Justiça e decorre do disposto no art. 870 do CPC. A teor do parágrafo único do dispositivo, a nomeação de avaliador especializado se restringe aos casos nos quais forem necessários conhecimentos especializados, o que não se verifica no caso em questão. Como bem destacou o magistrado de primeiro grau, Os imóveis penhorados têm características nítidas de galpões industriais, conforme se observa diretamente das fotos anexadas ao laudo de avaliação de ID 306406629 e do laudo de avaliação particular da executada de Ids 308861380 e 308861382. Inclusive, a maior parte do imóvel de matrícula n. 80.703 do 2º CRI local são galpões de armazenamento e expedição, e escritório comercial, não apresentando características que tornem a avaliação complexa, a demandar conhecimento especializado. Ressalte-se que a avaliação de ID 306405490 foi acompanhada por representante designado pela executada, que forneceu a Oficiala de Justiça descrição pormenorizada dos imóveis, conforme foi certificado na diligência. (ID 335279321). A reavaliação dos imóveis foi realizada de forma detalhada pela Oficiala de Justiça, que descreveu de forma pormenorizada todas as construções e características dos imóveis, bem como a situação de conservação dos mesmos (ID 306405490). Intimada pelo juízo a quo para que informasse qual o Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) foi utilizado na avaliação dos imóveis, a Oficiala prestou esclarecimentos no ID 327485338, tendo informado que utilizou o CUB da tabela Sinduscon de outubro/2023 e o método comparativo de dados de mercado, juntando aos autos a pesquisa realizada. Informou valor atualizado de avaliação dos dois bens imóveis em R$ 39.137.591,00 para junho/2024, sendo R$ 35.157.746,00 para o imóvel de matrícula n. 80.703 e R$ 3.979.845,00 para o imóvel de matrícula n. 25.293, ambas do 2º CRI deste município de Ribeirão Preto/SP. (ID 335279321). Os atos emanados por Oficial de Justiça possuem fé pública, presumindo-se válidos e verdadeiros. A este respeito julgados desta Corte Regional (3ª Turma, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, AI 5025856-16.2024.4.03.0000, Julgamento: 19/12/2024, Intimação via sistema Data: 21/01/2025; 6ª Turma, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, AI 5018573-05.2025.4.03.0000, Julgamento: 28/10/2025, DJEN Data: 03/11/2025). Quanto à alegada necessidade de redução do valor executado, pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, após a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, restou esclarecido nos autos originários que as CDAs apontadas já foram retificadas em 2022, haja vista o decidido nos embargos à execução fiscal de nº 0005032-71.2012.4.03.6102 (ID 340816489). Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024313-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026) Diante disso, não me parece que haja impedimento para o prosseguimento desta execução fiscal, ressaltando-se ter havido mudança de entendimento do Juízo com relação à possibilidade de alienação pelo Comprei PGFN. Intime-se a Fazenda Nacional para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, suspendo o curso do processo executivo, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Ao arquivo sobrestado, sem baixa. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se.

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