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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 23ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005031-28.2026.4.05.8305 AUTOR: D. G. D. S., J. C. G. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PEDRO DE MELO JUNIOR - PE30695 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CREUZA ANA DE PONTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de rito comum proposta por DEIVID GONÇALVES DOS SANTOS e JOSÉ CRISTIANO GONÇALVES DOS SANTOS, menores impúberes representados por sua guardiã judicial definitiva CREUZA ANA DE PONTES (Id 139483550), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural decorrente do falecimento de sua genitora, MARIA JOSÉ PONTES DOS SANTOS, ocorrido em 19/05/2016, a contar da data do óbito (NB 177.791.892-5, DER em 29/06/2017), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial (Id 139483540) narra que a falecida exercia atividade agrícola individual em imóvel rural cedido no Sítio Queimadinha, em São Bento do Una/PE, tendo instruído o feito com declaração sindical, certidão de óbito indicando a profissão de agricultora, prontuário de atendimento médico, certidão eleitoral, resumo de CadÚnico e documentos escolares (id. 139483553). Por meio do despacho de id. 164327331, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação no id. 168282274, aduzindo a inexistência de início razoável de prova material e a não comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora, argumentando a ausência de autodeclaração rural e alegando que a declaração de ITR juntada refere-se a terceiro, além de deduzir defesas genéricas alusivas à ausência de comprovação de união estável. Em réplica (id. 173301040), a parte autora apontou a inadequação da tese defensiva sobre união estável, uma vez que a pretensão é deduzida por filhos menores impúberes com dependência econômica presumida por lei, repisou a contemporaneidade e a validade dos elementos documentais anexados e reiterou o pedido de dilação probatória mediante prova testemunhal em audiência de instrução. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação A presente demanda não comporta julgamento antecipado do mérito, na medida em que a lide não versa sobre matéria estritamente de direito nem se apresenta suficientemente instruída sob o aspecto fático, revelando-se inaplicáveis as hipóteses dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. Mostra-se indispensável a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com a finalidade de estabelecer as diretrizes da atividade instrutória e fixar as balizas do litígio, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Assim, delimitam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória: (i) o efetivo labor rural individual ou em regime de economia familiar exercido pela falecida genitora dos autores no período imediatamente anterior ao seu óbito, ocorrido em 19/05/2016, para fins de caracterização da qualidade de segurada especial da instituidora na data do evento morte; e (ii) a aptidão do início de prova material apresentado nos autos para demonstrar o exercício da atividade campesina. Ficam estabelecidas como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: (i) o preenchimento cumulativo dos pressupostos exigidos para a concessão da pensão por morte rural; e (ii) a admissibilidade da prova testemunhal como meio hábil para complementar e corroborar o início razoável de prova material carreado pela parte autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, adota-se a disciplina estática disciplinada no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o labor rurícola e a qualidade de segurada especial da genitora falecida ao tempo do óbito (art. 373, inciso I, do CPC), recaindo sobre o INSS o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado (art. 373, inciso II, do CPC). Constata-se, todavia, a necessidade de prévia diligência instrutória documental antes da designação de atos orais. A certidão automatizada de ocorrências acostada no id. 164621427 identificou a existência do processo nº 0502547-95.2017.4.05.8305, distribuído perante o sistema Creta, tendo como demandante o coautor JOSÉ CRISTIANO GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor do INSS, veiculando pleito de pensão por morte. A exata verificação dos contornos da referida demanda pretérita revela-se imprescindível para aferir eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada material em relação ao coautor, de modo a resguardar a segurança jurídica, evitar atos processuais desnecessários e assegurar o contraditório prévio e substancial, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, dou andamento ao feito determinando as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos a cópia integral do processo nº 0502547-95.2017.4.05.8305 (sistema Creta), devendo, na mesma oportunidade, se manifestar expressamente sobre eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada material quanto aos pedidos formulados nesta lide; b) Apresentada a referida documentação, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias; c) Decorrido o prazo com a manifestação ou certificado o decurso, venham os autos conclusos para deliberação acerca das questões preliminares e exame da pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE