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TJSE · 2ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória · Julgamento
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202577201948 NÚMERO ÚNICO: 0005031-10.2025.8.25.0048 AUTOR : WESLEY FREITAS SANTOS ADV. : SERGIO GOIS MOREIRA CALIXTO - OAB: 11905-SE RÉU : IGUÁ SERGIPE S.A ADV. : ANDREA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO - OAB: 2484-SE SENTENÇA....: ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR WESLEY FREITAS SANTOS EM FACE DE IGUÁ SERGIPE S.A., RESOLVENDO O MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SOBRE ESSE MONTANTE INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA PRESENTE DATA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL), POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
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