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0005030-88.2019.8.16.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005030-88.2019.8.16.0079 Processo: 0005030-88.2019.8.16.0079 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$83.893,35 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): Eleandro Bianchini VALDIR CANDIDO DA SILVA 1. Trata-se de pedidos de esclarecimentos e ajustes apresentados pelas partes em relação à decisão saneadora. 2. Os pedidos são tempestivos e devem ser conhecidos, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, que assegura às partes a possibilidade de solicitar esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento e organização do processo. 3. Quanto à pretensão de alteração dos pontos controvertidos, não há providência a ser adotada. Os pontos controvertidos foram suficientemente delimitados na decisão saneadora e refletem as questões efetivamente debatidas na lide, especialmente no que se refere às supostas condutas individualizadas atribuídas às partes. A delimitação realizada é apta a orientar a atividade probatória e a preservar o contraditório, não se identificando omissão, obscuridade ou inadequação que justifique a sua modificação. Ressalte-se, ainda, que a inclusão de determinada questão entre os pontos controvertidos não implica antecipação de juízo acerca da sua solução. Assim, a referência às condutas individualizadas não representa reconhecimento da existência de dolo individual, tampouco conclusão sobre a responsabilidade de qualquer dos envolvidos. A existência, ou não, do elemento subjetivo e do dolo individual constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente, após a adequada instrução processual e a análise do conjunto probatório. 4. De outro lado, verifica-se a existência de erro material no item 7.1, alínea “b”, da decisão saneadora, que indicou, equivocadamente, a Câmara Municipal de Dois Vizinhos como destinatária do ofício. A correção é necessária para que o ato seja dirigido ao órgão público pertinente à apuração dos fatos. O ofício deverá ser expedido à Câmara Municipal de Boa Esperança do Iguaçu/PR, requisitando informações funcionais sobre Eleandro, inclusive os atos de nomeação, o cargo ocupado e suas atribuições, o organograma vigente à época dos fatos, os atos normativos ou administrativos que indiquem as autoridades competentes para ordenar despesas, autorizar pagamentos, celebrar ou rescindir contratos e aplicar penalidades, bem como, a íntegra dos documentos relativos à contratação da empresa GSG Agência de Publicidade Eireli – ME, abrangendo o procedimento licitatório, o contrato, as notas fiscais, as notas de empenho, os comprovantes de pagamento e demais documentos pertinentes. 5. Intimem-se as partes. 5. Após, cumpra-se integralmente a decisão saneadora, observada a retificação ora determinada. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito

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