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0005026-94.2026.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005026-94.2026.4.05.8308 AUTOR: JOSE MARIA MENEZES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES - PE45611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial na qual se requer aposentadoria por idade (segurado especial). Aduz que foi indeferido na via administrativa. O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A carência exigida para o caso, conforme a tabela constante do art. 142 da citada Lei, é de 15 anos. Em contestação, a Autarquia impugna o pleito, sob o argumento de que não há indício de prova material contemporâneo, e que os documentos produzidos de forma unilateral não têm idoneidade. Mérito Destaco que a avaliação do pedido será realizada, nos termos do Tema 1124 do STJ. A parte autora apresentou na via administrativa: Pensão por morte de instituidora segurada especial 1994; Espelho de unidade familiar 1999 a 2008; Nota fiscal de produtos agrícolas 1999; Certidão de casamento com a profissão de agricultor 2001; Requerimento de matrícula de filha com a profissão de agricultor 2007, 2017, 2018 ITR genitora 2024; Carteira de associação rural 2005 e 2010; Carteira de sindicato rural 2026; Certidão eleitoral 2026; Cadastro SUS individual com a profissão de agricultor 2026; Comodato com firma reconhecida em 2026; Vínculos urbanos no CNIS 1987/1994, 2012/2013, 2013/2014, 2021/2022, 2022, 2023, 2024, e 2024/2026. Em que pese tenha período como segurado especial, não é suficiente para demonstrar que tenha exercido a agricultura de subsistência pelo período de carência, nos termos do Tema 145 da TNU. "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo." No mesmo sentido, a súmula 54 do CJF: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima." Também não é o caso de se aplicar o Tema 301, eis que o autor mantém vínculo urbano desde 2021 com a Prefeitura, o que afasta sua qualidade de segurado especial por ocasião do requerimento administrativo. Passo a avaliação da aposentadoria híbrida, diante dos vínculos urbanos. Os vínculos da parte autora em seu CNIS somados ao período em que exerceu a agricultura de subsistência atingem o período de carência para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, todavia, a parte autora não tem a idade de 65 anos. Anote-se que a Lei 11.718/2008 promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, introduzindo nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. O STJ decidiu no tema repetitivo 1007 que "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Desta forma, todo o período deve ser computado. Contudo, em que pese o reconhecimento do intervalo rural somado ao tempo de serviço urbano ser suficiente para preenchimento da carência do benefício, o requisito etário não foi atingido (65 anos). DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil). Atingido o requisito etário, deverá proceder com novo requerimento administrativo de aposentadoria híbrida. Caberá ao réu comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). Sem custas e sem honorários Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P.I.

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