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0005026-53.2022.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível

    Processo 0005026-53.2022.8.26.0019 (processo principal 1002980-79.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Unimed Santa Bárbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Manoel Braz Cortez - Vistos. VERIFICO que o executado informou a realização de depósito judicial do valor executado, requerendo o reconhecimento da garantia do juízo e o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ou a suspensão dos atos executivos constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados, do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e da garantia do juízo. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos legais aptos a justificar a suspensão pretendida. A matéria suscitada pelo executado já foi apreciada por este Juízo quando da rejeição da exceção de pré-executividade, não havendo demonstração de fato novo capaz de evidenciar a probabilidade de acolhimento da tese defensiva. Além disso, conforme informado pela exequente, o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento foi expressamente indeferido pelo E. Tribunal de Justiça, tendo sido determinado o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dessa forma, o simples depósito judicial do valor executado, embora garanta o juízo, não implica, por si só, a paralisação do cumprimento de sentença ou a vedação à prática dos atos processuais cabíveis. Assim, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito formulado às fls. 304/309. Anote-se a garantia do juízo pelo depósito realizado. Sem prejuízo, AGUARDE-SE o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observando-se as determinações já proferidas nos autos. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PIRES DO AMARAL (OAB 391751/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP)

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