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0005026-40.2024.8.16.0123

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0005026-40.2024.8.16.0123(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ABORDAGEM VEXATÓRIA E ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO A CONSUMIDORA MENOR DE IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em decorrência de abordagem pública e acusação infundada de furto dirigida a consumidora menor de idade, que foi revistada e obrigada a retornar ao estabelecimento para comprovar sua inocência após aquisição de produtos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação da ré por ato ilícito decorrente da abordagem pública e infundada de consumidora menor de idade sob acusação de furto, bem como se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem pública e infundada de suspeita de furto contra consumidora menor de idade, com revista de pertences e exigência de retorno ao estabelecimento, extrapolou os limites do legítimo exercício do direito de fiscalização, configurando abuso de direito e ato ilícito.4. A responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelos atos praticados por seus prepostos no exercício de suas funções, independentemente de culpa.5.A inexistência de imagens de monitoramento não beneficia a ré, pois a manutenção do sistema é sua obrigação e a alegação de existência de tais imagens para justificar a abordagem reforça o caráter vexatório da conduta.6. O dano moral decorre da própria ilicitude da conduta (in re ipsa), sendo suficiente o constrangimento ilícito imposto à criança para ensejar a indenização.7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é adequado, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes jurisprudenciais.8. Não há elementos que comprovem litigância de má-fé por parte da autora, pois sua narrativa manteve-se uniforme e não houve alteração dolosa da verdade dos fatos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A abordagem pública de consumidora menor de idade sob suspeita infundada de furto, com revista de seus pertences e exigência de retorno ao estabelecimento comercial sem respaldo em provas concretas, configura abuso de direito e ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: C/1988, art. 227; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 1º; CC, arts. 187, 932, III, e 933; CPC, arts. 80, II, e 85, § 11; ECA, arts. 17 e 18Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2185387 PR 2024/0449192-5, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0003943-98.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 28.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0019266-49.2024.8.16.0021, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 12.07.2026

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