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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
Processo 0005025-70.2023.8.26.0007 (apensado ao processo 1022634-20.2021.8.26.0007) (processo principal 1022634-20.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Cleiton dos Santos Farias - Cloves dos Santos Farias - - Cledson dos Santos Farias - Claudia Maria Carvalho do Amaral Vieira - Vistos. 1- Fls. 402 e 413: Considerando a anotação da penhora no rosto dos autos (fls. 399), oficie-se, via portal de custas, para transferência do valor de R$ 7.809,78 ao processo n° 0004063-47.2023.8.26.0007. Quanto ao processo 0000469-88.2024.8.26.0007 não localizei ordem de penhora no rosto destes autos. 2- Fls. 414 e 422/423: A Seção de Cálculos Judiciais (Contadoria) foi extinta pela Portaria nº 10.185/2022. Deve o proprio exequente juntar seus cálculos, conforme verifica-se que o fez a fls. 424/425. 3- Homologo o valor dos honorários periciais em R$ 4.500,00 (fls. 408/409). 4- Cabe ao executado o pagamento dos honorários periciais nesta fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que determinou a realização de perícia para avaliação dos imóveis e atribuiu o pagamento de 50% dos honorários periciais para cada uma das partes - Inconformismo - Acolhimento - Pedido julgado procedente para determinar a extinção do condomínio entre as partes consignando a necessidade de realização de avaliação dos bens - Prova pericial que deve ser arcada pela parte sucumbente - Matéria analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos - Decisão reformada para atribuir o pagamento da perícia à agravada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084936-84.2024.8.26.0000; Relator(a): J.L. Mônaco da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2024; Data de publicação: 17/05/2024) Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO QUE CARREOU O AOS EXECUTADOS O ÔNUS DE ADIANTAR O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - SUPERADA A FASE DE CONHECIMENTO, CABE AO VENCIDO SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP. 1.274.466/SC, TEMA Nº 871 DO C. STJ: "NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS), INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS" - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056988-07.2023.8.26.0000; Relator(a): Theodureto Camargo; Comarca: Suzano; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/11/2023; Data de publicação: 24/11/2023) Assim, providencie o executado o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 5- Após, intime-se a perita para início dos trabalhos. 6- No mais, fica o executado intimado para pagamento dos aluguéis atrasados desde julho de 2025, conforme cálculo de fls. 424/425. Int. - ADV: CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), NATHALIA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 433141/SP)