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0005025-18.2026.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005025-18.2026.4.05.8306 AUTOR: PAULO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON HENRIQUE DE MELO MEDEIROS - PE24866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, sanar as incorreções identificadas, apresentando as documentações ou informações necessárias, conforme especificado a seguir. Quanto aos documentos referentes ao pedido de benefício assistencial (LOAS): - Não foi apresentado atestado médico. - Constam nos autos documentos médicos diversos (exames, receitas, relatórios, dentre outros), no entanto não foi apresentado atestado médico, emitido até 6 (seis) meses antes da data do(a) indeferimento/cessação do benefício, que indique a incapacidade do(a) autor(a) para prover a própria manutenção ou que informe se o impedimento é de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Observação: O atestado médico deve ser específico, nos padrões adotados pelo Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM n.º 1.851, de 14 de agosto de 2008, com data de emissão até 06 (seis) meses anteriores ao indeferimento ou cessação do benefício, no qual conste, necessariamente: a) O registro dos dados de maneira legível; b) O diagnóstico com o respectivo CID; c) A identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Atenção: O não cumprimento total ou parcial das incorreções acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclareça-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão indeferidos. No caso de emendas realizadas por equívoco pela secretaria, na hipótese do documento solicitado já constar dos autos, basta informar o ID, bem como a página que se encontra o documento em questão. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)

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