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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005025-12.2019.8.16.0097 Processo: 0005025-12.2019.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$538,24 Autor (s): Vendrametto & Filhos Ltda. - EPP representado(a) por Roberto Garcia Vendrametto Réu(s): DIEGO ALEXANDRE CARDOSO EMIDIO OLGA APARECIDA CARDOSO EMIDIO ORANDINO EMIDIO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida por Vendrametto & Filhos Ltda. EPP em face de Orandino Emidio, fundada em dívida oriunda de compras a prazo realizadas em seu estabelecimento comercial, girando sob o nome de fantasia Supermercado Paulista, representada por documento com vencimento em 09/06/2015 e valor originário de R$ 293,85, acompanhada de ficha cadastral do cliente, de nota subscrita pelo devedor e de demonstrativo de atualização que aponta o montante de R$ 538,24 (movs. 1.2 e 1.3). Recebida a inicial e designada audiência de conciliação, com determinação de citação do réu para contestar (mov. 18.1), sobrevieram sucessivas tentativas frustradas de localização, inclusive por carta precatória à Comarca de Londrina (movs. 85.1 e 86.47) e por aplicativo de mensagens (mov. 112.1), esta última infrutífera ante a notícia de falecimento do réu (mov. 113.1). Juntada a certidão de óbito, da qual consta o falecimento em 10/01/2021 e a declaração de que o de cujus não deixou bens a inventariar (mov. 117.1), a parte autora requereu a habilitação dos herdeiros Olga Aparecida Cardoso Emidio e Diego Alexandre Cardoso Emidio (mov. 122.1), deferida em mov. 124.1. A habilitação é compreendida, nesta sentença, como sucessão processual dos sucessores do falecido, sem imputação de responsabilidade pessoal além das forças de eventual herança, e não como reconhecimento de que tenham recebido patrimônio hereditário. Esgotadas novas tentativas de citação pessoal dos sucessores em diversos endereços (movs. 143.1, 159.1, 173.1, 195.1, 214.1 e 215.1), os requeridos foram citados por edital (mov. 232.1). Diante do decurso do prazo, a autora postulou a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do feito (mov. 236.1), sobrevindo a nomeação de curador especial (mov. 237.1). O curador especial ofertou contestação por negativa geral (mov. 241.1), arguindo prescrição, ilegitimidade passiva dos herdeiros, impugnação ao quantum debeatur e insuficiência da prova documental, além de requerer, subsidiariamente, prova pericial contábil. Aberta vista à parte autora para réplica (mov. 248.1), decorreu o prazo sem manifestação (mov. 251.0). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança fundada em inadimplemento de compra e venda de mercadorias a prazo, na qual se busca o recebimento de crédito no valor originário de R$ 293,85. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria vertida nos autos é essencialmente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente provados pela prova documental acostada. A) Da Prescrição Invocou a defesa do réu a ocorrência de prescrição. Sem razão. O crédito postulado refere-se a compras com vencimento em 09.06.2015. Tratando-se de pretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 24.10.2019, constata-se que não decorreu o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre o vencimento do débito e a propositura da ação. Afasto, pois, a prejudicial de prescrição. B) Da Ilegitimidade Passiva dos Herdeiros e da Representação do Espólio A defesa técnica suscita a ilegitimidade passiva dos herdeiros indicados. A acolhida da preliminar é medida que se impõe. Conforme dispõe o art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". No mesmo sentido, o art. 796 do CPC prevê que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que na herança lhe coube". Compulsando os autos, verifica-se pela certidão de óbito de mov. 117.1 que o devedor originário, Sr. Orandino Emidio, faleceu sem deixar bens a inventariar, não havendo notícia de abertura de inventário ou realização de partilha. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que, enquanto não houver a partilha dos bens, a legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido é exclusiva do Espólio, e não dos herdeiros individualmente considerados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. ABERTURA DE INVENTÁRIO NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, enquanto não realizada a partilha, a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do Espólio, devendo a ação ser redirecionada contra este, e não diretamente contra os herdeiros. [...]" (STJ, AgInt no AREsp 1699005/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/11/2020). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DO PROCESSO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELES (ART. 485, VI, CPC). [...]" (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 0018721-98.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 14.03.2019). Destarte, resta evidente a ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros Olga Aparecida Cardoso Emidio e Diego Alexandre Cardoso Emidio, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito quanto a eles e o polo passivo retificado para constar apenas o ESPÓLIO DE ORANDINO EMIDIO. C) Do Mérito quanto ao Espólio Réu No mérito propriamente dito, o pedido formulado na inicial é procedente. A contestação por negativa geral formulada pelo Curador Especial torna a matéria controvertida, afastando os efeitos materiais da revelia (art. 341, parágrafo único, do CPC), mas não exime este juízo da análise dos elementos probatórios produzidos nos autos. A parte autora colacionou aos autos extratos de conta/fichas de compras a prazo e comprovantes de entrega de mercadorias (mov. 1.4 a 1.6), os quais demonstram de forma inequívoca a relação de consumo e a efetiva aquisição dos produtos pelo falecido, no valor original de R$ 293,85. De outro lado, não há nos autos qualquer comprovante de quitação do referido valor. Assim, configurado o inadimplemento da obrigação assumida pelo devedor originário, a procedência do pedido condenatório em face do seu Espólio é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos requeridos OLGA APARECIDA CARDOSO EMIDIO e DIEGO ALEXANDRE CARDOSO EMIDIO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. 2. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o ESPÓLIO DE ORANDINO EMIDIO ao pagamento em favor da parte autora da quantia originária de R$ 293,85 (duzentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos). O valor principal deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde o vencimento (09.06.2015) até 29.08.2024, momento a partir do qual incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Sobre o valor principal incidirão juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento (09.06.2015) até 29.08.2024; a partir de 30.08.2024, os juros de mora corresponderão à taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Ressalte-se que a responsabilidade patrimonial fica restrita às forças de eventual herança/bens do de cujus (art. 1.792 do CC), vedada qualquer constrição sobre bens particulares dos herdeiros excluídos. Retifique-se a autuação e o registro da cível para constar no polo passivo tão somente o ESPÓLIO DE ORANDINO EMIDIO. Condeno o Espólio réu ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com amparo na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, arbitro os honorários do Curador Especial nomeado aos citados por edital (mov. 237.1), Dr. Valter Giuliano Mossini Pinheiro (OAB/PR nº 73.800), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ivaiporã, 26 de agosto de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito