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0005024-82.2025.4.05.8204

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005024-82.2025.4.05.8204 RECORRENTE: CLEONEIDE DOMINGOS VITAL LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO ARTHUR VASCONCELOS VALADARES - PB26267-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005024-82.2025.4.05.8204 RECORRENTE: CLEONEIDE DOMINGOS VITAL LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO ARTHUR VASCONCELOS VALADARES - PB26267-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005024-82.2025.4.05.8204 RECORRENTE: CLEONEIDE DOMINGOS VITAL LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO ARTHUR VASCONCELOS VALADARES - PB26267-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Nos termos do art. 1010, II, do CPC/2015, a petição de apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que se pretende exercitar contra o recorrido, apontando o fato em que se funda esse direito. É imperioso que o recorrente impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Trata-se da regra da dialeticidade, corolário da regularidade formal dos recursos, instrumento efetivador das garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida sequer terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. 2. "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Agravo regimental não provido" (ARE 664044 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 27/03/2012). 3. Na esteira da jurisprudência do STJ, "É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença"(REsp 1320527/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012). 4. No caso em tela, o recorrente apenas repetiu os argumentos da exordial/contestação, deixando de atacar fundamentadamente as razões da sentença recorrida. Assim, desatendeu ao requisito da regularidade formal e ao princípio da dialeticidade, razão por que o recurso não deve ser conhecido. 5. Por fim, a matéria ora em análise não é somente jurídica, mas também fática, tendo o(a) magistrado(a) do JEF de origem fundamentado a sua sentença em relação a todas essas questões. O recurso do INSS, por sua vez, não menciona qualquer dado específico do processo. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005024-82.2025.4.05.8204 RECORRENTE: CLEONEIDE DOMINGOS VITAL LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO ARTHUR VASCONCELOS VALADARES - PB26267-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos,não conheceu do recurso. Condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação já fixado de forma líquida na sentença recorrida, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais em face do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

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