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0005023-72.2025.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0005023-72.2025.8.16.0019 Processo: 0005023-72.2025.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$150.299,98 Exequente(s): DOUJAN JOSÉ BEDIN Executado(s): NB MENGATTO E CIA LTDA NUTRITION FOODS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por NUTRITION FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, afastou a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente. A embargante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios de atualização do débito e à fixação de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da exceção. 2. Com relação aos critérios de atualização, assiste razão à embargante. O acordo homologado estabeleceu que o atraso no pagamento acarretaria o vencimento antecipado da dívida, com incidência de multa contratual de 20%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-DI (FGV). No caso, o inadimplemento ocorreu em 13/09/2025, circunstância que, nos termos da avença, tornou antecipadamente exigível o saldo remanescente. O próprio exequente, ao requerer a retomada da execução, informou o inadimplemento a partir do mês de setembro e invocou a cláusula contratual de vencimento antecipado. Desse modo, deve ser esclarecida a decisão embargada para consignar que a Contadoria Judicial deverá adotar 13/09/2025 como termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, aplicando-se juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-DI (FGV). Igualmente, o afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não alcança a multa contratual de 20%, expressamente prevista no acordo para a hipótese de inadimplemento, a qual deverá integrar o cálculo. Diversamente, não prospera a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente. A hipótese não envolve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, mas simples prosseguimento de execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu, por meio de exceção de pré-executividade, a necessidade de adequação dos critérios empregados na memória de cálculo. A mera retificação do cálculo no curso da execução, sem extinção do feito, não enseja, por si só, nova condenação em honorários advocatícios, inexistindo previsão legal para arbitramento de verba sucumbencial autônoma em razão da simples correção do quantum exequendo. Assim, embora a decisão embargada tenha sido omissa quanto ao pedido, a integração do julgado não conduz ao resultado pretendido pela embargante. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para, sanando as omissões apontadas, esclarecer que: a) a Contadoria Judicial deverá apurar o saldo remanescente adotando 13/09/2025, data do inadimplemento que ensejou o vencimento antecipado da dívida, como termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, observando-se juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-DI (FGV); b) deverá ser incluída no cálculo a multa contratual de 20%, prevista no acordo homologado para a hipótese de inadimplemento, permanecendo excluídas exclusivamente a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; c) rejeito o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente. 4. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. 5. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta

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