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0005022-80.2015.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0005022-80.2015.5.10.0011 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI, AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd281c0 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 01/09/2026. DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) I - RELATÓRIO AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO apresentou Exceção de Pré-executividade (Id 3e3f550) nos autos da execução trabalhista que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, alegando, em síntese, a insubsistência das medidas executivas atípicas determinadas pelo Juízo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-executividade, embora não encontre previsão legal, tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência em hipóteses específicas ou excepcionais em que o equívoco na execução é manifesto ou evidente, de modo que não seria razoável exigir do Executado o ônus de garantir a execução para só então buscar a sua correção por meio do remédio processualmente adequado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE IMPUGNAR CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. DESCABIMENTO DA MEDIDA. A exceção de pré-executividade não é uma panacéia jurídica a ser aplicada indiscriminadamente ou de forma casuística, sob pena de violação frontal ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal: a) em primeiro lugar, porque existe recurso específico previsto em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT); b) em segundo lugar, porque a pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; c) em terceiro, porque na situação específica dos autos é manifestamente incabível. Com efeito, a medida oposta ataca os cálculos de liquidação que foram devidamente homologados na época de sua apresentação, quando fora conferida regular oportunidade para defesa e contraditório, sem qualquer impugnação à quantificação apresentada pelo autor, na oportunidade própria, deixando precluir a oportunidade. AP provido para declarar inadmissível a exceção de pré-executividade, na espécie. (TRT-2 - AP: 02676002120085020090 SP 02676002120085020090 A20, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 15/08/2014) EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - Meio de defesa a dispensar a garantia do Juízo, a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, viabilizando ao executado a alegação de matérias aferíveis de ofício, tais como a ausência de condições da ação e de pressupostos processuais, a decadência e o pagamento da dívida. A aplicação da medida deve ser aferida em cada caso, de modo a evitar seu uso indiscriminado, devendo ser acolhida tão-somente nas hipóteses em que a execução mostra-se descabida, situação que, indubitavelmente, não é a dos autos, porquanto afigura-se técnica e juridicamente impossível a pretensão da executada de revolver matéria já suscitada no agravo de petição apresentado de forma comprovadamente intempestiva, apenas dando um nome diferente para tal pretensão: exceção de pré-executividade. (TRT 3ª Região, Processo nº 00362-2004-053-03-00-1, acórdão 7ª Turma, relator Exmo. Juiz Paulo Roberto de Castro, publicado em 16/05/2006). Não é essa a situação dos autos, pois não há equívoco manifesto a ser sanado. Ao contrário, observo perfeita adequação procedimental no caso em tela. Com efeito, a Exceção de Pré Executividade, a rigor, não merece conhecimento. No presente caso, pretende a parte excipiente seja revogada a determinação (Id bc98db7) deste Juízo para a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH e apreensão de seu passaporte. Referidas matérias, todavia, foram objeto de expressa e fundamentada deliberação por este Juízo, sem que tenha o executado se insurgido a respeito por quase dois anos, inexistindo irregularidade manifesta a ser sanada. Resta evidente, pelo exposto, que a matéria ora trazida à apreciação não se adequa às restritas hipóteses de cabimento da Exceção de pré-executividade. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-executividade, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO - TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI

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