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0005021-46.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005021-46.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: VALDIR FERNANDES NOGUEIRA ADVOGADO(A): VALDIR FERNANDES NOGUEIRA (OAB SP081446) EXEQUENTE: VALDIR FERNANDES NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): VALDIR FERNANDES NOGUEIRA (OAB SP081446) EXECUTADO: ALEXANDRE MILLEU ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FAZIA CASTAGNA (OAB SP330641) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO EXEL (OAB SP329093) EXECUTADO: STONE GESTAO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FAZIA CASTAGNA (OAB SP330641) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO EXEL (OAB SP329093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes (ev. 56) em face da decisão de ev. 47, que acolheu os embargos de declaração das executadas (ev. 45) e fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 8.322,77). Tempestivos, conheço dos embargos. Assiste razão aos embargantes. A decisão de ev. 47 acolheu os embargos de declaração das executadas sem prévia intimação dos exequentes, providência exigida pelo art. 1.023, § 2º, do CPC sempre que o eventual acolhimento dos aclaratórios possa implicar modificação da decisão embargada em desfavor da parte contrária. Como a decisão de ev. 37 nada dispunha sobre honorários sucumbenciais no incidente de impugnação, e a decisão de ev. 47 passou a impor tal condenação aos exequentes, a ausência de prévia oitiva configura vício que deve ser sanado, recebendo-se a manifestação de ev. 56 também como contrarrazões aos embargos de ev. 45. Superada essa questão, subsiste a contradição apontada. A decisão de ev. 47 reconheceu expressamente que a concordância superveniente dos exequentes com o valor indicado pelas executadas dispensou a instrução da matéria, isto é, que não houve resistência à pretensão de redução do valor executado. Nada obstante, fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10%, correspondente à hipótese de resistência e sucumbência plena, sem considerar a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC para os casos em que a parte reconhece de imediato a pretensão contrária e cumpre a obrigação decorrente, sem litígio efetivo sobre o mérito da controvérsia. Tendo os exequentes concordado de imediato com o valor apontado pelas executadas, sem resistência aos critérios de cálculo nem necessidade de dilação probatória, e viabilizado o levantamento dos valores depositados, aplica-se a redução do art. 90, § 4º, do CPC, de modo que os honorários sucumbenciais devem corresponder à metade do percentual fixado no ev. 47. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de ev. 56 para, sanando a omissão quanto à prévia intimação e a contradição apontada, reduzir os honorários advocatícios fixados na decisão de ev. 47 para 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 8.322,77), correspondente a R$ 416,14, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. No mais, mantenho os demais termos das decisões de ev. 37 e ev. 47. Int.

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