Publicações do processo

0005021-45.2015.8.16.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Nova Esperança · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005021-45.2015.8.16.0119 Processo: 0005021-45.2015.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$590.044,25 Exequente(s): EDSON TELES DA SILVA ELIANE DE KÁTIA GANDOLFI DA SILVA Executado(s): ANDRESSA DE SOUZA BUENO CASSIANO AUGUSTO BALERINO Salete maria Balbinot Balerini WILSON BALERINI Vistos Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural por justa causa c/c indenização e reintegração de posse, em que se busca a satisfação de crédito em desfavor dos executados Andressa de Souza Bueno, Cassiano Augusto Balerino, Salete Maria Balbinot Balerini e Wilson Balerini. Localizado imóvel em nome da executada Salete Maria Balbinot Balerini (Apartamento 103 do Edifício Maurício, matrícula nº 38.625, do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC), foi deferida a respectiva penhora (mov. 621.1), lavrado o termo correspondente e expedida carta precatória à Comarca de Chapecó/SC (mov. 658.1) para avaliação do bem e intimação da parte executada. Cumprida a diligência, o imóvel foi avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo a executada Salete Maria Balbinot Balerini, devidamente intimada, apresentado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade do bem por se tratar de imóvel residencial próprio, único bem de sua titularidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. O Juízo deprecado (2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC), em decisão de 21/10/2025, deixou de apreciar o pedido de impenhorabilidade por reputá-lo de competência deste Juízo deprecante, determinando a devolução da carta precatória cumprida, o que se efetivou em 03/12/2025 (mov. 690.1). Após a devolução da carta precatória, a executada Salete Maria Balbinot Balerini, por intermédio da Defensoria Pública, reiterou diretamente perante este Juízo o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, juntando matrícula atualizada, e requerendo, ainda, a intimação de Defensor(a) Público(a) com atuação perante esta Vara ou, subsidiariamente, a nomeação de defensor dativo (mov. 739.1). Anteriormente, a parte exequente já havia se manifestado (mov. 743.1) pugnando pela manutenção da penhora, sustentando, em síntese: (i) que a hipótese comportaria aplicação, por equiparação, da exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90; (ii) a subsidiariedade da penhora e o direito de preferência do exequente em razão da existência de outras constrições sobre o mesmo bem; e (iii) a existência de indícios de ocultação patrimonial pelos executados. É o relatório. Decido. Da impenhorabilidade do bem de família A Lei nº 8.009/90 estabelece, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívida de qualquer natureza contraída pelo proprietário, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 3º do mesmo diploma legal, cuja interpretação, por constituir exceção a uma norma protetiva de direito fundamental (moradia), é restritiva. No caso dos autos, extrai-se do conjunto probatório que o imóvel penhorado constitui a residência única e exclusiva da executada Salete Maria Balbinot Balerini: (i) o oficial de justiça, ao cumprir o mandado de avaliação e intimação, certificou que a executada reside no local, franqueando o acesso ao interior do imóvel para a diligência (certidão de evento 31, autos da carta precatória); (ii) foram juntados comprovantes de residência (fatura de energia elétrica) em nome da executada, no mesmo endereço do bem constrito; e (iii) foi apresentada declaração de que a executada não é proprietária de veículos, além de certidão que atesta a inexistência de outros bens imóveis em seu nome. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige prova de que o imóvel residencial seja o único bem do devedor para o reconhecimento da impenhorabilidade, bastando a comprovação de que nele reside a entidade familiar. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe de 11/02/2021) No caso concreto, ainda que se cuidasse do único imóvel do devedor - o que, de fato, também se comprova nos autos -, a proteção legal persistiria mesmo que o bem tivesse sido adquirido no curso da demanda executiva ou estivesse locado a terceiros, conforme entendimento consolidado daquela Corte Superior: "[...] 5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. [...] 6. Recurso especial não provido." (STJ, REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 14/03/2022) "[...] Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. [...] Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.607.647/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe de 27/04/2020) A tese sustentada pelo exequente - de aplicação, por equiparação, da exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90 (dívida decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do próprio imóvel) - não encontra amparo nos autos. O rol do art. 3º da Lei nº 8.009/90 é taxativo e de interpretação restritiva, não comportando ampliação por analogia ou equiparação a situações nele não previstas. Ademais, no caso concreto, o crédito exequendo tem origem em rescisão de contrato de arrendamento rural por descumprimento contratual, cumulada com pedido de indenização por apropriação indevida de valores, obrigações sem qualquer vínculo com a aquisição, construção ou financiamento do imóvel penhorado - bem diverso do objeto do contrato rescindido, inclusive situado em unidade da federação distinta (Chapecó/SC). Também não se aplica ao caso o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal invocado na petição de mov. 743.1 (Tema 1.127 da repercussão geral, fixado no RE 1.307.334), segundo o qual é constitucional a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. A executada Salete Maria Balbinot Balerini não figura nos autos como fiadora, mas como devedora principal, coexecutada na relação contratual rescindida, hipótese distinta daquela versada no precedente citado, que trata de exceção legal específica (art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90) inaplicável por analogia a devedores principais. Por fim, a alegação de eventuais indícios de ocultação patrimonial, desacompanhada de elementos concretos de prova de fraude ou de má-fé especificamente relacionados à aquisição ou destinação do imóvel penhorado, não é suficiente, por si só, para afastar a proteção legal conferida ao bem de família, a qual somente cede diante de comprovação inequívoca de uma das hipóteses taxativas do art. 3º da Lei nº 8.009/90 ou de fraude à execução devidamente demonstrada em incidente próprio, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel constituído pelo Apartamento nº 103 do Edifício Maurício, matrícula nº 38.625 do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, de titularidade da executada Salete Maria Balbinot Balerini, por se tratar de bem de família nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Do prosseguimento do feito Reconhecida a impenhorabilidade do único bem até então localizado em nome da executada Salete Maria Balbinot Balerini, e não havendo óbice ao prosseguimento da execução quanto aos demais executados e eventuais outros bens penhoráveis, determino a intimação do exequente para que no prazo de 05 dias, promova-se o regular andamento do feito. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela executada Salete Maria Balbinot Balerini e DETERMINO: a) o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 38.625 no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC (Apartamento 103, Edifício Maurício), expedindo-se o necessário para baixa da constrição junto ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis, mediante recolhimento das custas pela parte exequente; b) o prosseguimento do feito, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis dos executados, podendo requerer, se for o caso, a realização de pesquisas junto aos sistemas eletrônicos disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud e similares), sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC; Intimem-se. Cumpra-se. Nova Esperança, 27 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.