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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0005021-15.2002.8.26.0348/SPAUTOR: ANTONIO CUSTODIO ADVOGADO(A): RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB SP275939) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB SP031329) RÉU: COFAP FABRICADORA DE PECAS LTDA. ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA CASTILHO DE ALMEIDA (OAB SP125723) ADVOGADO(A): OLEGÁRIO MEYLAN PERES (OAB SP054018) RÉU: ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA (Representado) ADVOGADO(A): FABIO ARAUJO LANNA (OAB SP195651) ADVOGADO(A): REGIS GUIDO VILLAS BÔAS VILLELA (OAB SP137231) RÉU: SQG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO (OAB SP229570) RÉU: PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO (OAB SP229570) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o feito com resolução do mérito, e o faço para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da depreciação da unidade habitacional correspondente ao apartamento nº 63 do bloco 03 do Conjunto Residencial Barão de Mauá, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, mediante avaliação técnica, se necessária, observados os limites do pedido, a situação específica do imóvel e a parcela da desvalorização diretamente relacionada à contaminação ambiental; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, em valor único relativo à unidade habitacional, fixado em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), adotado como parâmetro de arbitramento a partir do valor estabelecido para o mesmo fato ambiental na Ação Civil Pública nº 0008501-35.2001.8.26.0348, sem que isso importe reconhecimento de habilitação automática dos autores no título coletivo; c) DETERMINAR que a indenização moral seja atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 30 de setembro de 2010, com juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, contados do evento danoso, conforme os parâmetros estabelecidos na ação coletiva; d) DETERMINAR que, na liquidação ou no cumprimento de sentença, sejam compensados os valores eventualmente recebidos pelos autores, em relação à mesma unidade habitacional e aos mesmos danos, por força de habilitação, liquidação, acordo ou execução vinculados à Ação Civil Pública nº 0008501-35.2001.8.26.0348, vedada a duplicidade reparatória; Em razão da sucumbência integral, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Diante da iliquidez parcial da condenação, o percentual dos honorários advocatícios será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor total atualizado da condenação. A responsabilidade das rés pelas verbas sucumbenciais será distribuída em partes iguais, nos termos do art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C.
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