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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
Autos nº. 0005020-54.2024.8.16.0019 I - Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais proposta por RESIDENCIAL PORTO COLIBRI em face de OLIVINA APARECIDA DE OLIVEIRA, visando ao adimplemento de taxas condominiais em atraso relativas à unidade autônoma nº 247 do referido condomínio. No mov. 254.1 (reiterado ao mov. 265.1), a parte autora formulou pedido de arresto cautelar/preventivo no rosto dos autos nº 0023871-10.2025.8.16.0019, sob o argumento de que a requerida figura como credora em referida demanda e que estaria se ocultando para frustrar a citação e a satisfação do crédito. Vieram os autos conclusos. O Código de Processo Civil alterou consideravelmente a sistemática das ações cautelares, outrora independentes (incidentais ou preparatórias), reguladas por um procedimento específico e agora medidas espécie das tutelas provisórias de urgência, cujo procedimento deve observar o art. 305 do CPC. Ocorre que as tutelas de urgência têm como pressuposto comum a plausibilidade do direito, a imediatidade na obtenção do provimento e o risco de dano, pontuando-se que as tutelas provisórias de urgência cautelar e antecipada se diferem apenas pela sua finalidade: a primeira visa resguardar um bem a fim de que não seja prejudicado pelo decurso do processo; a segunda visa conceder totalmente ou parcialmente o objeto buscado, a fim de minorar a ação do tempo sobre a delonga na apreciação do mérito. Para apreciação do pedido incidental, deve haver a análise da plausibilidade do direito e do perigo de dano. Primeiramente, o arresto como tutela cautelar consiste na apreensão de bens ou direitos indeterminados do devedor para garantir a execução. O arresto de bens em sede cautelar incidental, a jurisprudência já consolidou entendimento da necessidade de haver prova da insolvência do devedor e dilapidação patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – TESE AUTORAL FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO VERBAL DE FORNECIMENTO DE LEITE – ALEGAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PARA JUSTIFICAR A MEDIDA DE ARRESTO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO QUE, ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL, NÃO EVIDENCIA O ADUZIDO PERIGO DE DANO – COOPERATIVA AGRAVADA QUE PERMANECE DESENVOLVENDO SUAS ATIVIDADES APÓS DENÚNCIA SOBRE DESVIO NA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE BUSCAS PATRIMONIAIS QUE APONTEM A INEXISTÊNCIA DE BENS DA AGRAVADA – MEDIDA PLEITEADA QUE DEVE SER VISTA COM CAUTELA – REQUISITOS DO ART. 300 NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts . 300 e 301 do Código de Processo Civil, para a antecipação de tutela, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou evidenciado no presente caso. 2. Não há indícios suficientes a apontar, de plano, a probabilidade do direito afirmado, uma vez que a agravada permanece desenvolvendo suas atividades e não há indícios de que a cooperativa está insolvente, inexistindo extensa busca patrimonial em nome desta que pudesse comprovar a ausência de bens ou a dilapidação de patrimônio. 3 . Por se tratar de demanda em fase de conhecimento e ainda não tendo sido reconhecido o direito pleiteado, a adoção da medida postulada deve ser vista com cautela.(TJ-PR 01283857120258160000 Cascavel, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 06/03/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2026) EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA . TUTELA ANTECIPADA. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300 /CPC). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto e bloqueio de bens da devedora, ante a ausência de demonstração de dilapidação patrimonial e de tentativas de fraudar credoresII. Questão em discussão. Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a determinar o arresto de bens da parte devedora, em razão de suposta confusão patrimonial e existência de grupo econômico entre os agravados.III . Razões de decidir.1. A concessão da tutela antecipada exige a demonstração inequívoca de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a urgência na adoção de medidas para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC . 2. Não tendo a parte agravante apresentado provas suficientes demonstrando dilapidação patrimonial ou qualquer outro ato dos suscitados, capaz de frustrar a execução futura, requisito essencial para a concessão de medidas como o arresto ou outras cautelares, deve ser mantida a decisão denegatória.IV. Dispositivo . 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, art . 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível AI 0109875-44.2024.8 .16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j . 25.03.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0090863-78.2023 .8.16.0000, Rel. Desª . Denise Kruger Pereira, j. 25.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0002919-09 .2021.8.16.0000, Rel . Des. Jucimar Novochadlo, j. 19.04 .2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0035923-08.2019.8.16 .0000, Rel. Juíza Subst. em 2º grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 04 .11.2019.(TJ-PR 00111213320258160000 São José dos Pinhais, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/06/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE ARRESTO DE BENS DOS RÉUS. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA . PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 CPC NÃO PREENCHIDOS . INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. - Para que seja concedida a tutela de urgência para arresto dos bens, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, bem como indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor - No caso, contudo, não se encontram demonstrados os requisitos do art . 300 do CPC, nem foi apresentado qualquer indício de dilapidação do patrimônio por parte dos devedores, sendo necessária a instrução probatória. Agravo de instrumento não provido.(TJ-PR 0053268-45.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 21/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) Todavia, em que pese a existência de dívida entre as partes, não há prova os autos da existência da insolvência da parte ré, tampouco indícios de que está praticando atos que visem ocultação patrimonial ou dilapidação de seu patrimônio. Dessa forma, indefiro o pedido de arresto. INTIME-SE a parte autora para que promova a citação, sob pena de extinção. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito