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0005020-34.2024.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0005020-34.2024.8.16.0058 Processo: 0005020-34.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$50.847,72 Autor(s): CEI Centro Educacional Integrado LTDA Réu(s): VANESSA CAETANO DA COSTA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CEI Centro Educacional Integrado LTDA, em face de VANESSA CAETANO DA COSTA. A parte autora alega, em síntese, ser credora da ré da quantia original de R$ 50.847,72 (cinquenta mil oitocentos e quarenta sete reais e setenta dois centavos), referente às mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. Diante disso, ao final pleiteia: a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.847,72 (cinquenta mil oitocentos e quarenta sete reais e setenta dois centavos); b) condenação ao pagamento das custas e honorários. Com a inicial, vieram os documentos (movs. 1.2/1.12). Citado (mov. 99.1), a parte ré não ofereceu contestação (movs. 100). Diante disso, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 105.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, considerando que a parte ré fora devidamente citada (mov. 99.1) e não apresentou resposta (mov. 100), DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes restou devidamente comprovada com a juntada do contrato firmado, bem como a inadimplência. A parte ré, por sua vez, apesar de devidamente citada, não ofereceu contestação. Assim, no caso ora posto em exame, todos os elementos de convicção presentes nos autos corroboram a veracidade da versão dos fatos apresentada pela autora. Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 50.847,72 (cinquenta mil oitocentos e quarenta sete reais e setenta dois centavos), cujos consectários serão a SELIC, a englobar juros e atualização monetária, devidos a partir da citação por tratar-se de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional e a complexidade da demanda. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito

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