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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005019-45.2026.8.16.0069 Processo: 0005019-45.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): ROSANA DOMINGOS LANGRAFE Réu(s): MARINA LANGRAFE DOMINGOS Vistos etc. 01. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela proposta por ROSANA DOMINGOS LANGRAFE em favor da substituída Marina LANGRAFE DOMINGOS. Alega, em síntese, que é filha da interditanda, a qual é portadora de cardiopatia isquêmica crônica e doença de Alzheimer, enfermidades que lhe causam prejuízo significativo da memória, desorientação no tempo e no espaço, dificuldade de compreensão e comunicação e incapacidade para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual depende integralmente de terceiros para cuidados pessoais e administração de seus interesses. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para nomeação de curadora provisória e, ao final, a total procedência da ação para decretar a interdição de Marina Langrafe Domingos. É o relatório. DECIDO. 02. Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo matéria que autorize sua improcedência liminar. 03. DA CURATELA PROVISÓRIA. Sobre o tema, dispõe a Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Ainda, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. Da análise dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se que a pessoa de MARIA LANGRAFE DOMINGOS, não possui plena capacidade civil de, por conta própria, gerir seus atos civis de natureza patrimonial. Isso porque está acometido da doença CID 10 I25.5, conforme prontuário médico de mov. 1.8, bem como os demais documentos juntados em sua inicial. A tutela de urgência não prescinde ainda do juízo de plausibilidade da pretensão, que é aferido mediante juntada de laudo médico nos termos dos artigos retro. Preenchidos os requisitos legais, a concessão da curatela provisória é medida que se impõe. Ainda, fixo como limite da curatela os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). 05. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para o fim de nomear a Sra ROSANA DOMINGOS LANGRAFE, como curador provisório de MARINA LANGRAFE DOMINGOS, lavrando-se termo de compromisso. 5.1. DEFIRO a requerente, por ora, os benefícios da justiça gratuita, diante das declarações apresentadas e da inexistência, até o momento, de indícios de riqueza aparente. 06. Intime-se Sr . MARINA LANGRAFE DOMINGOS para, no prazo de 05 dias, assinar termo de compromisso de curatela provisória. 07. Cite-se o interditando MARINA LANGRAFE DOMINGOS, na pessoa de seu curador provisório, conforme endereço indicado na inicial, na forma da lei. 08. Franqueie-se ao interditando nas comunicações a possibilidade de constituir advogado. Caso não o faça, determino o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública local. Na hipótese de não sobrevir aceitação e/ou manifestação, haverá necessidade de nomeação de curador(a) especial, intimando-se para tanto um dos advogados previamente indicados pelo Juízo e mediante alternância entre eles. 08.1. Intime-se para ciência da presente nomeação. 09. Intime-se o Ministério Público para que participe na qualidade de fiscal da lei (custus legis). 10. Intime-se o Município de Cianorte/PR para que realize estudo social junto às partes. 11. Cumpridos os itens anteriores e assinado o termo de compromisso, faça-se conclusão para designação de audiência de entrevista do interditando, na forma do art. 751 e seguintes, todos do CPC. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito