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0005017-77.2024.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível

    Processo 0005017-77.2024.8.26.0292 (processo principal 1000483-25.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Walid Assaf - - Rabih Sami Assaf ((Representado por Walid Assaf) - - Assaf Construtora Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - ME - 1) Não podem ser acolhidos os embargos declaratórios opostos pelos exequentes (fls. 574/577). Com efeito, o recurso não aponta nenhuma falha na decisão que pudesse ser corrigida nesta via. A argumentação tecida não versa sobre efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Ele não silenciou sobre ponto de apreciação obrigatória. Logo, inexistiu omissão. A pretensão dos embargantes é, na verdade, alterar o mérito da decisão - o que depende da interposição de recurso próprio. Assim, rejeito os embargos. Ressalto, de todo modo, que não há razão para modificação da determinação de antecipação do custo da avaliação pelos exequentes. Não se aplica aqui a tese fixada pelo STJ no Tema nº 871. A uma, porque aqui se promove cumprimento de sentença, não liquidação, que é objeto do precedente do STJ. A duas, porque no presente caso os próprios requerentes pugnaram pela penhora de múltiplos imóveis e rejeitaram as avaliações particulares trazidas pelo executado (fls. 224/231), as quais inclusive indicavam suposta suficiência do bem de matrícula nº 5.773 para garantir o débito em discussão (fl. 72). 2) Ante o questionamento dos exequentes (fls. 576/577) à estimativa de honorários apresentada pelo perito (fls. 572/573), intime-se aquele profissional para, em dez dias, fornecer informações complementares sobre a forma de cálculo da verba, sobretudo quantidade de horas trabalhadas e valor de cada uma. 3) Considerando as razões expostas pelo executado e os princípios da economia processual e da menor onerosidade na execução, afigura-se cabível a realização, num primeiro momento, exclusivamente da avaliação do imóvel de matrícula nº 5.773. Afinal, é possível que ele baste à satisfação do crédito dos requerentes, como sustentado pelo devedor com amparo em pareceres trazidos (fls. 224/231). E nessa hipótese serão levantadas as demais penhoras promovidas, evitando diligências inúteis e onerosas. Isto posto, aguarde-se a manifestação do perito, supra aludida. Após sua vinda, intimem-se as partes para se pronunciar, devendo os exequentes, se de acordo, depositar desde logo o valor dos honorários da avaliação do imóvel de matrícula nº 5.773. Feito isso, intime-se o vistor para executar o exame. - ADV: BRUNO SILVA DE SOUZA (OAB 508418/SP), BRUNO SILVA DE SOUZA (OAB 508418/SP), BRUNO SILVA DE SOUZA (OAB 508418/SP), FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP)

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