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0005017-75.2014.8.05.0110

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0005017-75.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE (OAB:BA27206), WAGNER WANDERLEY RODRIGUES (OAB:BA30775), DIOGEANO MARCELO DE LIMA (OAB:BA37149), IRACEMA DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA16866) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de execução proposta por MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Diante da inércia da executada, requer o exequente, a penhora eletrônica de dinheiro em desfavor do(a) executado(a). Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido da exequente para que se proceda ao bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos valores indicados à petição de ID 562583718, conforme Protocolo SISBAJUD n° 20260074410740. Por conseguinte, DETERMINO A JUNTADA aos autos do "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" emitido pelo Sistema SISBAJUD, tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg. STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC). Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida. Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, voltando os autos para análise de pedido de alvará, após preparação da minuta. Nada a prover acerca do ofício já expedido do precatório, devendo a exequente diligenciar diretamente perante o tribunal para eventual acompanhamento. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0005017-75.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE (OAB:BA27206), WAGNER WANDERLEY RODRIGUES (OAB:BA30775), DIOGEANO MARCELO DE LIMA (OAB:BA37149), IRACEMA DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA16866) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de execução proposta por MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Diante da inércia da executada, requer o exequente, a penhora eletrônica de dinheiro em desfavor do(a) executado(a). Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido da exequente para que se proceda ao bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos valores indicados à petição de ID 562583718, conforme Protocolo SISBAJUD n° 20260074410740. Por conseguinte, DETERMINO A JUNTADA aos autos do "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" emitido pelo Sistema SISBAJUD, tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg. STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC). Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida. Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, voltando os autos para análise de pedido de alvará, após preparação da minuta. Nada a prover acerca do ofício já expedido do precatório, devendo a exequente diligenciar diretamente perante o tribunal para eventual acompanhamento. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

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