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0005014-42.2006.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível

    Processo 0005014-42.2006.8.26.0361 (361.01.2006.005014) - Inventário - Inventário e Partilha - G.S.G. - - V.S.G. - - R.G.F. - R.G. - U.D. e outro - 1. Fls. 1583: Defiro a reserva de 10% dos valores cabentes à herdeira Urânia na partilha homologada, em favor da ex-patrona. Todavia, considerando que a patrona não atuou até o fim da sobrepartilha, não há que se falar em reserva de valores, ao menos por ora. Providencie a z. Serventia as anotações cabíveis. 2. Fls. 1621/1628: Trata-se de plano de sobrepartilha. Houve concordância dos herdeiros, ressalvado o erro indicado na petição de fls. 1691. Providencie a inventariante o recolhimento do ITCMD, conforme fls 1549. 3. Fls. 1638: Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Valter Varela, alegando ter adquirido veículo MMC Pajero TR4 do espólio por venda realizada pelos herderios Roberto, Giancarlo e Vittorio, no ano de 2015. Alega pagamento integral do preço ajustado. Afirma haver previsão contratual de que a transferência do bem ocorreria quando do encerramento do inventário, o que até hoje não ocorreu. Pretende habilitação do crédito consistente no direito de transferência da propriedade e a expedição de alvará autorizando a transferência do bem perante o DETRAN. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos, requer a condenação do espólio ao pagamento do valor equivalente ao veículo. Indefiro os pedidos. De acordo com a própria narrativa do peticionário Valter, observa-se que este não detém crédito devidamente constituído, a fim de ser habilitado nestes autos. Tampouco celebrou negócio jurídico com o espólio a ensejar a obrigação de fazer pretendida. Tratou-se de venda de bem do espólio realizada por alguns de seus herdeiros, sem anuência do juízo e antes da partilha, negócio este que não é apto à transferência da propriedade do bem, como pretendido pelo interessado. Assim, eventuais direitos do adquirente devem ser discutidos em ação autônoma. Providencie a z. Serventia o cadastro do patrono, nos termos requeridos às fls. 1695. - ADV: ARLETE ALVES VIEIRA (OAB 190879/SP), MUCIO ZAUITH (OAB 46921/SP), ACÁCIO CHEZORIM (OAB 243368/SP), MUCIO ZAUITH (OAB 46921/SP), MUCIO ZAUITH (OAB 46921/SP), CLAUS EDUARDO PIRES FRANCO (OAB 295639/SP), JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 11517/BA), HIGOR VICTOR FERNANDES MARQUES (OAB 173634/MG), ARLETE ALVES VIEIRA (OAB 190879/SP)

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