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TJPR · Juizado Especial Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005013-46.2026.8.16.0034 Processo: 0005013-46.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.186,29 Polo Ativo(s): RAQUEL BEATRIZ SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. A parte ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR), opõe embargos de declaração em face da sentença de mov. 35.1, sob a alegação de contradição, consistente em suposto julgamento ultra petita quanto à extensão da declaração de inexigibilidade, e de omissão, quanto à natureza das rubricas que comporiam o débito impugnado, notadamente parcelamento de dívida pretérita e Taxa de Lixo, cuja análise não teria sido enfrentada na sentença embargada. 2. Quanto à alegada contradição, não assiste razão à embargante. O pedido formulado na alínea "f" da petição inicial já contemplava, de forma expressa, a hipótese de reconhecimento da inexigibilidade dos valores que viessem a ser considerados abusivos, indevidos ou não comprovados pela parte ré, de modo que a sentença, ao declarar a inexigibilidade da integralidade do débito à vista da ausência de comprovação de sua legitimidade, limitou-se a subsumir os fatos, tais como presumidos verdadeiros em razão da revelia, à própria pretensão deduzida pela autora, sem extrapolar os limites objetivos da lide. Não há, portanto, contradição ou julgamento ultra petita a sanar. No que se refere à alegada omissão quanto à composição do débito, tampouco comporta acolhimento a pretensão da embargante. Os documentos aos quais ora se reporta, referentes aos movs. 1.6 a 1.8, instruíram a petição inicial e estavam, assim, disponíveis à parte ré desde a citação, sendo a contestação o momento processual próprio para submeter ao contraditório a versão de que o débito decorreria de parcelamento confessado e de Taxa de Lixo, e não de consumo incompatível com o histórico da unidade consumidora. Ao deixar de apresentar defesa e de comparecer à audiência de conciliação, a parte ré sujeitou-se aos efeitos da revelia e à preclusão das teses que poderia ter oportunamente deduzido, não sendo os embargos de declaração via própria para reabrir contraditório já precluso, tampouco para suprir a ausência de impugnação específica que lhe competia no momento processual adequado. A valoração dos elementos constantes dos autos à luz da presunção de veracidade decorrente da revelia não configura omissão para os fins do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que pressupõe questão submetida à cognição do juízo e por este não enfrentada, e não o inconformismo da parte com o resultado do julgamento a partir de tese que lhe cabia suscitar anteriormente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à concessão de efeitos infringentes fora das hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sob pena de indevida reabertura de contraditório já precluso. 3. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de mov. 35.1 em seus exatos termos, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/1995. Piraquara, 31 de agosto de 2026. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito
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